Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822375-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO
RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO
PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Por
derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947,
rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão
extraordinária de 03/10/2019.
- Considera-se que, o título exequendo determinou a incidência de Manual vigente à época, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se
inconstitucional, deve ser observado no cálculo da correção monetária o RE 870.947.
- Parte exeqüente decaiu de parte mínima do pedido, devendo a autarquia arcar com os
honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º,
do NCPC.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822375-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADELINO MENEGHETTI, RODMAR MENEGHETTI
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822375-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADELINO MENEGHETTI, RODMAR MENEGHETTI
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente em face da sentença que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo ente autárquico,
extinguindo o processo de execução nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condenou a parte
embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
fixados em 15% do valor da execução, suspensa a cobrança se concedidos os benefícios da
gratuidade processual.
Alega o recorrente, em síntese, que uma vez reconhecido o direito ao benefício assistencial, os
valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e
devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. Sustenta, ainda, que o cálculo da correção
monetária do débito exeqüendo deve seguir a Resolução nº 267, do CJF.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela procedência do recurso de apelação, com o regular prosseguimento da
execução.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822375-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ADELINO MENEGHETTI, RODMAR MENEGHETTI
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO
PIOZZI - SP167526-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se parte da controvérsia ao direito de percebimento pelos sucessores, das diferenças
devidas não recebidas em vida pelo beneficiário, em razão de benefício assistencial concedido
nos autos da ação de conhecimento.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei nº 8.742/93:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário."
Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93,
estabelece em seu art. 23:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Resulta, assim, evidente, que o benefício de prestação continuada tem caráter personalíssimo e
intransferível, destinando-se, exclusivamente, a prover o postulante das necessidades básicas à
sua sobrevivência, e tampouco gera direito à pensão por morte em caso de óbito deste. Contudo,
as parcelas eventualmente devidas a esse título, não recebidas em vida pelo beneficiário, são
passíveis de transmissão causa mortis, nos termos da lei.
Em consonância com esse preceito, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta C.
Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS
SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) 2. Embora se trate de benefício personalíssimo ,
subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao
óbito . (...) 4. Agravo a que se nega provimento." (Terceira Seção, AR 0035256-
96.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 Data:
23/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular
teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas
pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta C. 10ª
Turma. 2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da
hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada,
correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde
a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora. 3. Agravo desprovido."
(Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/05/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
PAGAMENTO AOS SUCESSORES. I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o
pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas. II - O agravante sustenta que
o benefício assistencial ( LOAS ) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu
titular), possuindo caráter personalíssimo , sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o
falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais
diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do
artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC. Pretende seja rejeitado o pedido de
habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do
CPC. III - Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício
assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser
pagos aos sucessores na forma da lei civil. IV - O art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com
deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido
em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (...)
VII - Agravo improvido." (Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Relatora Juíza Convocada
Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.06.2013)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO . FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO VALOR DA
EXECUÇÃO . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ainda que o benefício assistencial tenha caráter
personalíssimo , não afeta as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito ,
na medida em que representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível
sua transmissão causa mortis, nos termos da lei civil. 2. Valor da execução fixado na forma dos
cálculos apresentados pelos exeqüentes. 3. Apelação provida." AC 00088611020104036109,
Nona Turma, Relator Juiz Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 Data:15/01/2013)
Subsiste, pois, o interesse dos sucessores em receber os valores eventualmente devidos,
referentes ao período precedente ao óbito.
No tocante à correção monetária, é sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o
princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC,
segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide
EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Assim, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título
executivo.
No caso dos autos, o título exeqüendo aplicou para o cálculo da correção monetária a Lei nº
6.899/81 (ID 76362081).
A nosso sentir, a menção, pelo título executivo ao verbete vigente à época, não é de sorte a elidir
a incidência de legislação superveniente, tampouco, a repercussão de subsequentes decisões
judiciais de obediência obrigatória, como o são as emanadas em recursos repetitivos.
Deveras, o referido preceituário constitui mero retrato e compêndio do quanto vigente a respeito
de cálculos àquela quadra - normatividades e demais deliberações. Nessa toada, inexiste óbice a
que, em execução - malgrado a referência, no título, a determinado Manual - sejam acudidas
disposições vindouras e/ou orientações apaziguadas somente a posteriori - salvo, por óbvio, se
colidentes com a res judicata. De resto, hipóteses há em que essa conduta não só se afigura
salutar, como resta compulsória na sistemática da ordem positiva.
A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960/2009 e os questionamentos
envolvendo o resultado das ADIs 4357 e 4.425 restaram superados. Vale lembrar ter sido
declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com
base na TR em débitos de natureza tributária, bem como em relação à correção monetária pela
TR apenas para atualização dos precatórios, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito e o efetivo pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º
62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870.947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, Taxa Referencial - TR. De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". Vide RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Em 20 de setembro de 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão,
publicada no DJe-262 em 20/11/2017:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Desse modo, considerando que o título exequendo determinou a incidência da legislação vigente
à época, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança revela-se inconstitucional, para o cálculo da correção monetária deve ser observado o
RE 870.947.
Tendo em vista que parte apelante decaiu de parte mínima do pedido, deve a autarquia arcar com
os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, §§ 2º e
3º, do NCPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte exeqüente, para
determinar o prosseguimento da execução, no tocante aos valores eventualmente devidos,
referentes ao período precedente ao óbito da parte autora, bem como para determinar que o
cálculo da correção monetária, observe o RE 870.947, condenando o ente autárquico ao
pagamento da verba sucumbencial, nos termos desta fundamentação.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO
RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO
PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-
se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE
28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Por
derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947,
rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão
extraordinária de 03/10/2019.
- Considera-se que, o título exequendo determinou a incidência de Manual vigente à época, bem
como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se
inconstitucional, deve ser observado no cálculo da correção monetária o RE 870.947.
- Parte exeqüente decaiu de parte mínima do pedido, devendo a autarquia arcar com os
honorários advocatícios,que fixo em 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º,
do NCPC.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
