Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007346-67.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – adota-se o posicionamento no sentido de que, tratando o feito
subjacente de benefício de natureza assistencial, ainda que constante índice diverso no título
executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido
contrário.
III- No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, consoante entendimento pacífico das C.
Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma
mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no
luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836,
declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação
exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada."
(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se
torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada
na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na
decisão transitada em julgado.
IV- O título executivo judicial não especificou se o termo inicial dos juros ocorreria a partir da
citação ocorrida em dezembro/03, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por
incompetência absoluta do juízo ou da citação ocorrida em 30/6/08, por ocasião do ajuizamento
da segunda ação. Ocorre que o art. 219 do CPC/73 dispunha que “a citação válida torna prevento
o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (grifos meus). Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Quanto à data de início da fluição dos juros moratórios, a r. decisão
de fls. 84 e verso foi clara ao determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a
elaboração dos cálculos considerando a data da citação em 12/2003, ou seja, quando da citação
do réu na ação inicialmente ajuizada perante o JEF e extinta sem resolução de mérito, em razão
do valor da causa. A r. decisão bem elucidou que "A citação válida em processo extinto sem
resolução do mérito interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e
III do art. 267 do CPC. Assim, evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa fé do autor,
ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. Por
conseguinte, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, elabore novo cálculo de liquidação, nos termos da Resolução CJF n.º 267/2013, que alterou
a Resolução CJF n.º 134/2010, para as datas 06/2014 e 05/2015, considerando a citação ocorrida
em 12/2003".Não há falar em ofensa à coisa julgada dos autos principais - Ação de rito ordinário
nº 0000014-59.2008.403.6183 (em apenso), vez que não ficou expresso na r. decisão transitada
em julgado se os juros de mora iriam incidir a partir da citação naquela ação ou na anteriormente
proposta pela parte autora no JEF (r. sentença de fls. 264/266, 284/285 e 290/292 dos autos
principais). Após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, foi dada vista ao réu para se
manifestar e este não se insurgiu contra a data de início dos juros de mora fixada na fase de
liquidação do julgado (fls. 98/108). A r. sentença dos embargos à execução confirmou os cálculos
obtidos pela Contadoria do Juízo, após os parâmetros já estabelecidos na r. decisão anterior
deste Juízo.Mantêm-se, pois, o entendimento anteriormente esposado, pelos seus próprios
fundamentos, fixando a data de início dos juros de mora aquela da citação nos autos nº 0099536-
69.2003.403.6301 do JEF, qual seja, em 12/2003”.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007346-67.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MINERVINA SOUZA MENDES, VILBE SOUZA MENDES, VILDIRANE
APARECIDA SOUZA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA CHAVES HASSESIAN - SP268772-A, IRENE BARBARA
CHAVES - SP58905-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, para homologar os cálculos da
Contadoria que utilizou a Resolução nº 267/13 nos critérios de correção monetária e juros.
“Considerando que a parte exequente, ora embargada, decaiu de parte mínima do pedido,
condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86 parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85),
arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre o valor da diferença entre o
valor apresentado pelo executado-INSS (R$453.382,93) e o valor ora homologado
(R$691.595,86)”. Sem custas.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente para suprir a
omissão do julgado com relação à data fixada de início de juros de mora, a partir da citação
realizada em dezembro/03.
Inconformado, também apelou o INSS, requerendo em síntese:
- a aplicação da Lei nº 11.960/09 nos critérios de correção monetária, em observância ao título
executivo;
- que o termo inicial dos juros moratórios sejam fixados a partir da citação válida nos presentes
autos, ocorrida em 30/6/08 e não da citação do processo extinto sem resolução do mérito por
incompetência absoluta do juízo, ocorrido em dezembro/03.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007346-67.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APARECIDA SOUZA GONCALVES
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CHAVES - SP58905-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação
aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza assistencial, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, consoante entendimento pacífico das C.
Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma
mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no
luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836,
declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação
exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada."
(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
O título executivo judicial não especificou se o termo inicial dos juros ocorreria a partir da citação
ocorrida em dezembro/03, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por incompetência
absoluta do juízo ou da citação ocorrida em 30/6/08, por ocasião do ajuizamento da segunda
ação.
Ocorre que o art. 219 do CPC/73 dispunha que “a citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição” (grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Quanto à data de início da fluição dos juros moratórios,
a r. decisão de fls. 84 e verso foi clara ao determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo
para a elaboração dos cálculos considerando a data da citação em 12/2003, ou seja, quando da
citação do réu na ação inicialmente ajuizada perante o JEF e extinta sem resolução de mérito, em
razão do valor da causa.A r. decisão bem elucidou que "A citação válida em processo extinto sem
resolução do mérito interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e
III do art. 267 do CPC. Assim, evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa fé do autor,
ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. Por
conseguinte, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, elabore novo cálculo de liquidação, nos termos da Resolução CJF n.º 267/2013, que alterou
a Resolução CJF n.º 134/2010, para as datas 06/2014 e 05/2015, considerando a citação ocorrida
em 12/2003".Não há falar em ofensa à coisa julgada dos autos principais - Ação de rito ordinário
nº 0000014-59.2008.403.6183 (em apenso), vez que não ficou expresso na r. decisão transitada
em julgado se os juros de mora iriam incidir a partir da citação naquela ação ou na anteriormente
proposta pela parte autora no JEF (r. sentença de fls. 264/266, 284/285 e 290/292 dos autos
principais). Após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, foi dada vista ao réu para se
manifestar e este não se insurgiu contra a data de início dos juros de mora fixada na fase de
liquidação do julgado (fls. 98/108). A r. sentença dos embargos à execução confirmou os cálculos
obtidos pela Contadoria do Juízo, após os parâmetros já estabelecidos na r. decisão anterior
deste Juízo.Mantêm-se, pois, o entendimento anteriormente esposado, pelos seus próprios
fundamentos, fixando a data de início dos juros de mora aquela da citação nos autos nº 0099536-
69.2003.403.6301 do JEF, qual seja, em 12/2003”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – adota-se o posicionamento no sentido de que, tratando o feito
subjacente de benefício de natureza assistencial, ainda que constante índice diverso no título
executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido
contrário.
III- No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, consoante entendimento pacífico das C.
Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma
mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no
luminoso voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836,
declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação
exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada."
(Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo
judicial os critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se
torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada
na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na
decisão transitada em julgado.
IV- O título executivo judicial não especificou se o termo inicial dos juros ocorreria a partir da
citação ocorrida em dezembro/03, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por
incompetência absoluta do juízo ou da citação ocorrida em 30/6/08, por ocasião do ajuizamento
da segunda ação. Ocorre que o art. 219 do CPC/73 dispunha que “a citação válida torna prevento
o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição” (grifos meus). Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo: “Quanto à data de início da fluição dos juros moratórios, a r. decisão
de fls. 84 e verso foi clara ao determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para a
elaboração dos cálculos considerando a data da citação em 12/2003, ou seja, quando da citação
do réu na ação inicialmente ajuizada perante o JEF e extinta sem resolução de mérito, em razão
do valor da causa. A r. decisão bem elucidou que "A citação válida em processo extinto sem
resolução do mérito interrompe a prescrição, com exceção das causas previstas nos incisos II e
III do art. 267 do CPC. Assim, evidenciado o inequívoco exercício do direito e a boa fé do autor,
ainda que com a propositura de ação incabível, interrompe-se o prazo prescricional. Por
conseguinte, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, elabore novo cálculo de liquidação, nos termos da Resolução CJF n.º 267/2013, que alterou
a Resolução CJF n.º 134/2010, para as datas 06/2014 e 05/2015, considerando a citação ocorrida
em 12/2003".Não há falar em ofensa à coisa julgada dos autos principais - Ação de rito ordinário
nº 0000014-59.2008.403.6183 (em apenso), vez que não ficou expresso na r. decisão transitada
em julgado se os juros de mora iriam incidir a partir da citação naquela ação ou na anteriormente
proposta pela parte autora no JEF (r. sentença de fls. 264/266, 284/285 e 290/292 dos autos
principais). Após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, foi dada vista ao réu para se
manifestar e este não se insurgiu contra a data de início dos juros de mora fixada na fase de
liquidação do julgado (fls. 98/108). A r. sentença dos embargos à execução confirmou os cálculos
obtidos pela Contadoria do Juízo, após os parâmetros já estabelecidos na r. decisão anterior
deste Juízo.Mantêm-se, pois, o entendimento anteriormente esposado, pelos seus próprios
fundamentos, fixando a data de início dos juros de mora aquela da citação nos autos nº 0099536-
69.2003.403.6301 do JEF, qual seja, em 12/2003”.
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
