
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031466-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o prosseguimento da execução dos valores devidos entre o benefício concedido judicialmente e a data da opção pelo benefício administrativo.
Requer a reforma da sentença, para extinção da execução.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Os autos apensados revelam que o autor ajuizou ação para obter aposentadoria por tempo de contribuição em 2/5/2005, benefício que lhe fora concedido pelo julgado, desde a citação, com a determinação de compensação de valores porventura obtidos na seara administrativa, ressalvada a opção por outro benefício que lhe seja mais vantajoso (21/11/2013).
Na sequência, o INSS informou o falecimento do autor, em 23/5/2013, e que ele usufruía de aposentadoria por idade desde 19/5/2009.
Ou seja, durante o trâmite dessa ação, o autor optou em receber outro benefício previdenciário que lhe foi concedido na via administrativa. Esse ato é personalíssimo e não pode ser reconsiderado por seus dependentes.
A propósito:
Assim, a opção (como o nome sugere) pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica extinção da execução das prestações vencidas relativas a este último, de modo que é vedado ao segurado (ou seu pensionista) retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa.
Ademais, o título judicial, tal como transitou em julgado, não ampara a tese defendida pela pensionista porque dispõe que a opção (feita pelo segurado vivo) pelo benefício mais vantajoso - administrativo - não enseja a apuração de valores a título do benefício judicial.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
No entanto, a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios , por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue:
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução apenas da verba honorária, a ser oportunamente apurada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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