
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como dar provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008881-29.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
PAULO DOMINGUES
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