Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000730-32.2018.4.03.6124
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000730-32.2018.4.03.6124
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA - SP137043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000730-32.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA - SP137043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. Condenou a parte embargante ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Alega a recorrente, em síntese, que merece reforma a r. sentença, com o desconto dos cálculos
de liquidação do período em que a parte exeqüente exerceu atividade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000730-32.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA REGINA ROSSI MARTINS MOREIRA - SP137043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com data de início de benefício em 27/05/2009, conforme decisão transitado
em julgado em 23/03/2012, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao
período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução , de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
