Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5690286-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DESCONTADOS PELA PARTE EMBARGADA. AUTARQUIA
SUCUMBENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Valores pagos administrativamente descontados dos cálculos da parte embargada.
- Tendo a parte exeqüente decaído de parte mínima do pedido, deve o ente autárquico arcar com
os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e
o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação da parte exeqüente provida. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690286-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690286-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelações, interpostos pela parte exeqüente e pelo INSS em face de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 435.081,30. Fixou a sucumbência
recíproca entre os litigantes, devendo cada parte arcar com metade da taxa judiciária e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios dos respectivos patronos arbitrados, para
cada um, em R$ 1.000,00.
Alega a parte exequente, em síntese, que merece reforma a r. sentença, com a condenação
exclusiva do ente autárquico ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, apela visando o desconto da conta, do período em que a parte exeqüente
exerceu atividade laborativa. Alega, ainda, que não foram excluídos dos cálculos os valores
percebidos administrativamente pela exeqüente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5690286-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA - SP72445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título
de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução
opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. VideEDcl no AREsp nº 270.971-
RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício
por incapacidade, com data de início de benefício em 26/07/2007, conforme decisão transitado
em julgado em 06/10/2014, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao
período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho
exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se
com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação
na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar RECONHECIMENTO -se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016).
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial
transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
No tocante aos valores pagos administrativamente pelo Instituto, compulsando os autos verifica-
se que a parte embargada já descontou de seus cálculos os valores pagos administrativamente,
ou seja, de 14/03/2012 a 30/11/2014, não logrando êxito a pretensão autárquica.
Tendo a parte exeqüente decaído de parte mínima do pedido, deve o ente autárquico arcar com
os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e
o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte exeqüente e nego provimento à
apelação do ente autárquico.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DESCONTADOS PELA PARTE EMBARGADA. AUTARQUIA
SUCUMBENTE. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na
fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
- Valores pagos administrativamente descontados dos cálculos da parte embargada.
- Tendo a parte exeqüente decaído de parte mínima do pedido, deve o ente autárquico arcar com
os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o cálculo acolhido e
o valor pretendido pelo embargante, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
- Apelação da parte exeqüente provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do exequente e negar provimento ao recurso do
ente autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
