
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040508-27.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO MOREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de execução.
A r. sentença de fl. 154 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo os cálculos ofertados pelo exequente. Arbitrou os honorários advocatícios em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Em razões de apelação de fls. 158/162, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser descabido o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa.
Contrarrazões da parte exequente às fls. 166/173.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 112/114).
Naquela mesma oportunidade, em relação à insurgência ventilada no apelo autárquico (desconto dos valores em que houve desempenho de atividade laborativa, com recolhimento de contribuições), houve expresso pronunciamento, transcrito em sua íntegra:
Dessa forma, no que se refere à possibilidade de exclusão da condenação dos períodos em que vertidas contribuições previdenciárias, a questão atrai a incidência do art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão consumativa, uma vez que a autarquia previdenciária já teve referido argumento rechaçado por este Tribunal anteriormente, por meio de decisão transitada em julgado.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
Afastada, pois, a única insurgência alinhada em apelação, de rigor a manutenção da decisão recorrida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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