
| D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001932-86.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO ALVES DE PAULA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 25/26 julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a inexistência de valores a pagar ao credor e condenou-o no pagamento dos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 27/32, pugna o credor pela reforma da sentença, ao fundamento de ser cabível o pagamento de benefício por incapacidade em período no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Defende, ainda, o pagamento da multa decorrente do atraso na implantação do benefício.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da prolação da sentença (25 de abril de 2012), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (fls. 245/249 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, abrangendo os valores a ele devidos, além de verba de sucumbência e multa (fl. 259 do apenso).
O INSS ofereceu embargos à execução, oportunidade em que apresentou cálculos constantes de fl. 14, por meio dos quais apurou o valor de R$3.143,94 para o autor e R$2.001,92 a título de honorários.
Intimado, o credor anuiu expressamente com o montante apurado pela autarquia, mas defendeu, igualmente, o pagamento da multa pelo atraso na implantação do benefício (fl. 23).
Pois bem.
Pretende a parte recorrente seja afastado o desconto, nos cálculos dos valores a receber, do período em que mantido vínculo empregatício. A irresignação, no particular, merece prosperar.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela autarquia à fl. 14, uma vez que em consonância com os termos do julgado e com a expressa anuência do credor, prosseguindo-se a execução pelo valor de R$3.143,94 para o autor e R$2.001,92 a título de honorários advocatícios.
De outro giro, o pedido do autor, no que diz com a multa, não prospera.
Concedida a tutela antecipada em sentença para implantação do auxílio-doença em trinta dias, foi expedido o correspondente ofício, remetido por via postal com recebimento em 16 de maio de 2012, conforme faz prova o Aviso de Recebimento de fl. 253.
Ao argumento de que o ente previdenciário extrapolou o prazo concedido, pugna o credor pela condenação no pagamento da multa em questão.
Quanto ao tema, o art. 461, §4º, do CPC/73, vigente à época, assim, previa:
E, neste ponto, cumpre esclarecer que a multa prevista no citado dispositivo processual (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
No entanto, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva.
Conforme já consignado, foi expedido ofício ao INSS para implantação do benefício, endereçado ao "Procurador do INSS" (fl. 251).
Registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entendo não ter ocorrido a mora na implantação da benesse, ao menos para efeito de fixação de multa diária.
Confiram-se precedentes:
Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do exequente para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento do feito pelo valor apurado na memória de cálculo ofertada à fl. 14.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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