Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001470-63.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E REVISTO
JUDICIALMENTE. CARTA DE CONCESSÃO: PRIMAZIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO PELO
PRÓPRIO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVOS
CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS CONTÁBEIS.
- O C. STJ, em 01/06/2020, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
nº 810, apresentado pelo INSS, estabelecendo a aplicação do artigo 187 do Decreto nº
3.048/1999 na correção monetária dos salários de contribuição utilizados na aposentadoria
adquirida antes da vigência da EC 20/1998.
- Sob o prisma deste julgamento, são corrigidos os trinta e seis últimos salários de contribuição
anteriores a 16/12/1998, e, uma vez encontrada a renda mensal inicial, esta é que será corrigida,
mês a mês, até a data da entrada do requerimento, com o que está em conformidade a apuração
realizada pelo INSS e pela Contadoria Judicial.
- No caso dos autos, porém, o título exequendo não fala em concessão de benefício e sim, em
restabelecimento do mesmo com a revisão de sua concessão para considerar, nele, o período
especial reconhecido.
- A carta de concessão da aposentadoria restabelecida demonstra que o próprio INSS atualizou
todos os salários de contribuição para a data do requerimento, ou seja, para 10/10/2001, o que foi
inclusive constatado pelo expert judicial.
- Presume-se a legalidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria que apurou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salário de benefício em R$ 1.217,52, sobre o qual deve incidir o percentual de 82%, em
decorrência do tempo de serviço revisto, judicialmente, de 31 anos, 8 meses e 16 dias para 32
anos, 05 meses e 12 dias, o que resultará, na data do requerimento (10/10/2001), na renda
mensal inicial de R$ 998,36 (R$ 1.217,52 x 82% = R$ 998,36).
- O erro na metodologia de cálculo, por ocasião da concessão do benefício, foi praticado pelo
próprio INSS, que, à época, interpretou ser adequada a correção dos salários de contribuição até
a data do requerimento, com base no art. 31 do Decreto nº 2.172/97. O ente autárquico, para
rever os seus atos que resultem em efeitos favoráveis aos segurados, se submete ao prazo e
procedimento previsto na Lei nº 8.213/91, no art. 103-A, não podendo fazê-lo em sede de
embargos à execução.
- Em respeito à coisa julgada e à primazia do ato administrativo, a execução do título judicial deve
observar, como parâmetro de cálculo, o salário de benefício apresentado na carta de concessão
ID 104285356, Pág. 53.
- Anulada a decisão que julgou os embargos à execução, há a necessidade de fixação de alguns
parâmetros contábeis, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, a fim
de propiciar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Aplica-se, sobre o salário de benefício, o coeficiente de 82%, em razão da revisão judicial que
reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, cuja correção de sua
aplicação foi lançada em parecer contábil.
- O título judicial expressamente consigna que os índices a serem observados na correção
monetária são àqueles indicados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/13, e, dentre eles, a TR não está entre os contemplados, restando inclusive sua
inconstitucionalidade declarada no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
- Está vedada a compensação dos valores pagos administrativamente na apuração da base de
cálculos dos honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ.
- Os novos cálculos devem ser atualizados até 09/2015, mês para o qual foi apresentada a
pretensão executória, a fim de que, uma vez apurado o excesso na execução, seja possível ao
juízo da execução fixar a base de cálculo para condenar o vencido no pagamento dos honorários
advocatícios.
- Definidos os principais parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial na elaboração
de novos cálculos, as demais questões devem ser dirimidas pelo juízo da execução.
- Refutados todos os cálculos, a análise da sucumbência, para o momento, fica prejudicada,
razão pela qual não há suporte legal para fixar a condenação no pagamento de verba honorária.
- Anulada a sentença, todos os parâmetros contábeis são devolvidos ao conhecimento deste
Tribunal, razão pela qual não está constrito aos pedidos apresentados no apelo, cumprindo-se
assim a entrega da devida prestação jurisdicional ao promover os ajustes necessários e
adequados à execução do presente título, em conformidade, inclusive, com a jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores.
- Os parâmetros contábeis definidos no presente julgamento não representam qualquer surpresa
para ambas as partes, pois estavam todos eles expostos, claramente, nos equivocados cálculos
apresentados nestes autos.
- Provido parcialmente o apelo do autor. De ofício, anulada a sentença, fixando, nos termos da
fundamentação, os parâmetros contábeis a serem observados nos novos cálculos a serem
elaborados pela Contadoria Judicial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001470-63.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001470-63.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO CASTILHO em face de sentença que, em
17/12/2018, julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, declarando extinta a
pretensão executória, com a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios
da justiça gratuita (fls.488 do PDF).
A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 18/03/2019 (fls. 491).
Nas razões do apelo interposto em 08/04/2019, o autor sustenta que a RMI da aposentadoria é
de R$ 1.075,14, ao entendimento de que se aplica art. 31 do Decreto nº 2.172/97, vigente ao
tempo da aquisição do direito, verificada em 15/12/1998, independentemente da data do
requerimento administrativo. Aduz que, em decorrência do restabelecimento judicial do benefício,
a metodologia de cálculo adotada no memorial da carta de concessão não pode mais ser
alterada, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada, cabendo apenas, em cumprimento ao
mesmo título exequendo, promover a majoração do coeficiente em razão da revisão judicial que
reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997. Requer a condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, inclusive naqueles de natureza recursal (fls.
498 do PDF). Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões (fls. 506 do PDF).
Autos distribuídos nesta Corte em 08/08/2019 (fls. 509 do PDF).
Justiça gratuita deferida nos autos do processo de conhecimento (fls. 87 do PDF).
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001470-63.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO CASTILHO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob o apanágio da coisa julgada e do direito adquirido, o autor reputa inadequada a metodologia
de cálculo da renda mensal inicial adotada tanto pelo INSS quanto pela Contadoria Judicial,
mediante a aplicação do artigo 187 do Regulamento da Previdência Social, previsto no Decreto nº
3.048/99.
Entende o autor que este cálculo deve observar a sistemática do art. 31 do Decreto nº 2.172/97,
por ser este o vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, indevidamente cancelada e após, judicialmente, restabelecida e revista, com o
reconhecimento da especialidade para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997.
Acerca do assunto, o C. STJ julgou, por unanimidade, em 10/06/2020, o Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei nº 810/SP (2018/0117917-4), nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14 DA LEI 10.259/2001. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME
ANTERIOR À EC 20/1998. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/1999. SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO ATÉ A DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS, SOB PENA
DE HIBRIDISMO DE REGIMES. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia submetida ao crivo do incidente uniformizador consiste na definição do critério
de atualização monetária no cálculo de concessão de aposentadoria com base na reunião dos
requisitos vigentes antes da Emenda Constitucional 20/1998: a) a TNU afastou a aplicação do art.
187 do Decreto 3.048/1999 para estabelecer que os salários de contribuição serão corrigidos até
a data de início do benefício (a data da entrada do requerimento, que no caso é 20.1.2004), e não
até a data da reunião dos requisitos, em dezembro de 1998 (entrada em vigor da EC 20/1998); b)
o INSS apresentou o presente PUIL com escopo de fazer valer o art. 187 do Decreto 3.048/1999,
segundo o qual os salários de contribuição são corrigidos até 1998, data da reunião dos
requisitos, e, a partir de então, a renda mensal inicial é reajustada até a data da entrada do
requerimento administrativo pelos índices de reajustamento dos benefícios.
2. A decisão da TNU assim definiu sobre a questão de mérito suscitada (fl. 471/e-STJ): "Com
efeito, a decisão recorrida se orienta conforme o atual entendimento desta Turma, segundo o qual
a atualização dos salários de contribuição deve ser feita até o mês anterior à data de início do
benefício previdenciário. e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a
sua concessão, sendo, portanto, inadequada a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial
prevista no parágrafo único do art. 187 do Regulamento da Previdência Social". RESOLUÇÃO
DO TEMA
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação do critério estabelecido pelo art. 187
do Decreto 3.048/1999.
4. "O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão
somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido
anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição
integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de
dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a
renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a
posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção,
conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de
entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se
a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve
ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser
calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários
para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de
correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de
pagamento" (REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23.10.2014, DJe 5.11.2014).
5. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.370.954/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 3.12.2013, DJe 10.12.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.179.154/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.6.2013, DJe 21.6.2013; REsp 1.310.441/RS,
Rel. Ministra Assusete Magalhães (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 16.6.2015; AgRg
no REsp 1.235.283/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13.11.2012, DJe 23.11/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 6.11.2012, DJe 14.11.2012.
6. Vale ressaltar que o critério aqui reafirmado, entabulado pelo art. 187 do Decreto 3.048/1999,
ampara o segurado com correção monetária até o início do benefício.
7. A adoção do critério da correção dos salários de contribuição até o início do benefício, o
requerimento administrativo no caso, resultaria na adoção de hibridismo de regimes, incompatível
com o Regime Geral de Previdência Social. Isso porque o segurado reúne as condições para
aposentadoria de regime extinto, e sob a regência dele é que deve ser calculada a renda mensal
inicial do benefício. Essa interpretação decorre de julgamento do STF sob a sistemática da
Repercussão Geral: RE 575.089, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado
em 10.9.2008, DJe 23.10.2008.
8. Pedido de Uniformização julgado procedente.
Sob o prisma do julgamento acima, são corrigidos os trinta e seis últimos salários de contribuição
anteriores a 16/12/1998, e, uma vez encontrada a renda mensal inicial, esta é que será corrigida,
mês a mês, até a data da entrada do requerimento, com o que está em conformidade com a
apuração realizada pelo INSS e pela Contadoria Judicial (fls. 458 do PDF).
Contudo, o título exequendo não fala em concessão de benefício e sim, em restabelecimento do
mesmo com a revisão de sua concessão para considerar, nele, o período especial reconhecido.
A carta de concessão da aposentadoria restabelecida demonstra que o próprio INSS atualizou
todos os salários de contribuição para a data do requerimento (fls. 56 do PDF), ou seja, para
10/10/2001, o que foi inclusive constatado pelo expert judicial (fls. 303, 458 e 303 do PDF).
Logo, presume-se a legalidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria que apurou
o salário de benefício em R$ 1.217,52 (fls. 56 do PDF), sobre o qual deve incidir o percentual de
82%, em decorrência do tempo de serviço revisto, judicialmente, de 31 anos, 8 meses e 16 dias
para 32 anos, 05 meses e 12 dias, o que resultará, na data do requerimento (10/10/2001), na
renda mensal inicial de R$ 998,36 (R$ 1.217,52 x 82% = R$ 998,36).
O erro na metodologia de cálculo, por ocasião da concessão do benefício, foi praticado pelo
próprio INSS, que, à época, interpretou ser adequada a correção dos salários de contribuição até
a data do requerimento, com base no art. 31 do Decreto nº 2.172/97.
Não é aqui o foro adequado para que o INSS venha a discutir a sua má interpretação da
legislação quanto à metodologia de cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido e
suspenso, e, após, restabelecido e revisto judicialmente.
O ente autárquico, para rever os seus atos que resultem em efeitos favoráveis aos segurados, se
submete ao prazo e procedimento previsto na Lei nº 8.213/91, no art. 103-A.
Em respeito à coisa julgada e à primazia do ato administrativo, a execução do título judicial deve
observar, como parâmetro de cálculo, o salário de benefício apresentado na carta de concessão
ID 104285356, Pág. 53 (fls. 56 do PDF).
Anulada está, portanto, a decisão que julgou os embargos, havendo a necessidade de realização
de novos cálculos para proceder ao ajuste da pretensão executória.
Com a anulação da sentença, impõe-se analisar os demais parâmetros a serem observados nos
cálculos, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Durante o contraditório estabelecido nos autos dos presentes embargos à execução, a aplicação
do coeficiente de 82% foi acatado por ambas as partes e confirmado pela Contadoria Judicial (fls.
408, 413 e 448 do PDF).
No entanto, observo que o autor, em seu apelo, afirma que a renda mensal inicial correta é a de
R$ 1.075,14, que é o resultado do coeficiente de 88% sobre o salário-de-benefício incorretamente
apresentado em seus cálculos no valor de R$ 1.221,75 (fls. 262 do PDF).
Diante disso, deixo claro que o coeficiente de 88% não pode ser adotado, porque é obtido com o
acréscimo, no tempo de serviço, do período de 06/03/1997 a 13/07/1999 (fls. 318, 319 e 401 do
PDF), o que implica aposentadoria proporcionalpara a qual, após a EC nº 20/98, não havia o
autor ainda implementado o requisito etário mínimo de 53 anos, já que possuía, em 13/07/1999,
apenas 47 anos (fls. 27 do PDF), e, na data do requerimento (10/10/2001), 49 anos.
Esclarecido este ponto e diante da manifestação do autor pela aplicação do coeficiente de 82%
(fls. 406/408 do PDF), estabeleço-o como parâmetro a ser observado nos novos cálculos,
acatando a constatação de sua correção lançada em parecer contábil (fls. 413 do PDF).
Ao compulsar os autos, constata-se que a autarquia insiste na tese acerca da aplicação da TR
naapuração da correção monetária (fls. 434/438 do PDF), e, considerando ser este um ponto
nevrálgico e recorrente em quase todas as execuções, é preciso colocar uma pá de cal sobre
oassunto, pois, com certeza, ao retornar os autos à primeira instância, este embate voltará à tona.
No título judicial, é a decisão monocrática proferida em 10/10/2014 que estabelece os parâmetros
da correção monetária, nos seguintes termos (fls. 188 do PDF):
“Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região) e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal.”
Assim, os índices a serem observados na correção monetária são àqueles indicados pelo Manual
de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/13, e, dentre eles, a TR não está
entre os contemplados, restando inclusive sua inconstitucionalidade declarada no julgamento
definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
Por fim, é pacífico também o entendimento do C. STJ de que a base de cálculo de incidência dos
honorários advocatícios não pode sofrer a compensação dos valores pagos administrativamente
ao segurado, conforme os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 1435973/PR, Primeira Turma, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os valores pagos na via
administrativa durante o curso da ação de conhecimento não podem ser compensados da base
de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não
merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1265835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 24/10/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE
NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não
há possibilidade de compensação com base no percentual excedente a 10,94%, pois não guarda
relação com o título judicial. Infirmar o decisum, quanto ao ponto, ensejaria a incursão no acervo
fátic oprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa integram a base de
cálculo da verba honorária. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1179907/RS, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 05/04/2011)
Fica, portanto, vedada a compensação dos valores pagos administrativamente na apuração da
base de cálculos dos honorários advocatícios.
Os novos cálculos devem ser atualizados até 09/2015, mês para o qual foi apresentada a
pretensão executória (fls. 271 do PDF), a fim de que, uma vez apurado o excesso na execução,
seja possível ao juízo da execução fixar a base de cálculo para condenar o vencido no
pagamento dos honorários advocatícios.
Definidos os principais parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial, as demais
questões devem ser dirimidas pelo juízo da execução.
Ressalto que anulada a sentença, todos os parâmetros contábeis são devolvidos ao
conhecimento deste Tribunal, razão pela qual não está constrito aos pedidos apresentados no
apelo, cumprindo-se assim a entrega da devida prestação jurisdicional ao promover os ajustes
necessários e adequados à execução do presente título, em conformidade, inclusive, com a
jurisprudência firmada nas Cortes Superiores.
Por fim, os pontos aqui definidos não representam qualquer surpresa para ambas as partes, pois
estavam todos eles expostos, claramente, nos equivocados cálculos apresentados nestes autos.
Refutados todos os cálculos, a análise da sucumbência, para o momento, fica prejudicada, razão
pela qual não há suporte legal para fixar a condenação no pagamento de verba honorária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autore, de ofício, anulo a sentença, fixando,
nos termos da fundamentação, os parâmetros contábeis a serem observados nos novos cálculos
a serem elaborados pela Contadoria Judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E REVISTO
JUDICIALMENTE. CARTA DE CONCESSÃO: PRIMAZIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO À COISA JULGADA. REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO PELO
PRÓPRIO INSS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVOS
CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS CONTÁBEIS.
- O C. STJ, em 01/06/2020, julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
nº 810, apresentado pelo INSS, estabelecendo a aplicação do artigo 187 do Decreto nº
3.048/1999 na correção monetária dos salários de contribuição utilizados na aposentadoria
adquirida antes da vigência da EC 20/1998.
- Sob o prisma deste julgamento, são corrigidos os trinta e seis últimos salários de contribuição
anteriores a 16/12/1998, e, uma vez encontrada a renda mensal inicial, esta é que será corrigida,
mês a mês, até a data da entrada do requerimento, com o que está em conformidade a apuração
realizada pelo INSS e pela Contadoria Judicial.
- No caso dos autos, porém, o título exequendo não fala em concessão de benefício e sim, em
restabelecimento do mesmo com a revisão de sua concessão para considerar, nele, o período
especial reconhecido.
- A carta de concessão da aposentadoria restabelecida demonstra que o próprio INSS atualizou
todos os salários de contribuição para a data do requerimento, ou seja, para 10/10/2001, o que foi
inclusive constatado pelo expert judicial.
- Presume-se a legalidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria que apurou o
salário de benefício em R$ 1.217,52, sobre o qual deve incidir o percentual de 82%, em
decorrência do tempo de serviço revisto, judicialmente, de 31 anos, 8 meses e 16 dias para 32
anos, 05 meses e 12 dias, o que resultará, na data do requerimento (10/10/2001), na renda
mensal inicial de R$ 998,36 (R$ 1.217,52 x 82% = R$ 998,36).
- O erro na metodologia de cálculo, por ocasião da concessão do benefício, foi praticado pelo
próprio INSS, que, à época, interpretou ser adequada a correção dos salários de contribuição até
a data do requerimento, com base no art. 31 do Decreto nº 2.172/97. O ente autárquico, para
rever os seus atos que resultem em efeitos favoráveis aos segurados, se submete ao prazo e
procedimento previsto na Lei nº 8.213/91, no art. 103-A, não podendo fazê-lo em sede de
embargos à execução.
- Em respeito à coisa julgada e à primazia do ato administrativo, a execução do título judicial deve
observar, como parâmetro de cálculo, o salário de benefício apresentado na carta de concessão
ID 104285356, Pág. 53.
- Anulada a decisão que julgou os embargos à execução, há a necessidade de fixação de alguns
parâmetros contábeis, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, a fim
de propiciar a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
- Aplica-se, sobre o salário de benefício, o coeficiente de 82%, em razão da revisão judicial que
reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, cuja correção de sua
aplicação foi lançada em parecer contábil.
- O título judicial expressamente consigna que os índices a serem observados na correção
monetária são àqueles indicados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/13, e, dentre eles, a TR não está entre os contemplados, restando inclusive sua
inconstitucionalidade declarada no julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810/STF).
- Está vedada a compensação dos valores pagos administrativamente na apuração da base de
cálculos dos honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ.
- Os novos cálculos devem ser atualizados até 09/2015, mês para o qual foi apresentada a
pretensão executória, a fim de que, uma vez apurado o excesso na execução, seja possível ao
juízo da execução fixar a base de cálculo para condenar o vencido no pagamento dos honorários
advocatícios.
- Definidos os principais parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial na elaboração
de novos cálculos, as demais questões devem ser dirimidas pelo juízo da execução.
- Refutados todos os cálculos, a análise da sucumbência, para o momento, fica prejudicada,
razão pela qual não há suporte legal para fixar a condenação no pagamento de verba honorária.
- Anulada a sentença, todos os parâmetros contábeis são devolvidos ao conhecimento deste
Tribunal, razão pela qual não está constrito aos pedidos apresentados no apelo, cumprindo-se
assim a entrega da devida prestação jurisdicional ao promover os ajustes necessários e
adequados à execução do presente título, em conformidade, inclusive, com a jurisprudência
firmada nas Cortes Superiores.
- Os parâmetros contábeis definidos no presente julgamento não representam qualquer surpresa
para ambas as partes, pois estavam todos eles expostos, claramente, nos equivocados cálculos
apresentados nestes autos.
- Provido parcialmente o apelo do autor. De ofício, anulada a sentença, fixando, nos termos da
fundamentação, os parâmetros contábeis a serem observados nos novos cálculos a serem
elaborados pela Contadoria Judicial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do autor e, de ofício, anular a sentença,
determinando a elaboração de novos cálculos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
