
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015540-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença de fls. 52/52-verso, que julgou parcialmente procedentes os embargos, para o fim de fixar o valor do débito em R$ 8.784,83, a título de principal (atualizado até janeiro de 2015) e R$ 800,00, a título de honorários (atualizados até novembro de 2011). Sucumbência recíproca. Isenção de custas.
Alega o autor que os juros de mora devem incidir no cômputo dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, aduz que há divergência entre a RMI apurada pelo autor (R$ 991,16) e a apurada pela autarquia (R$ 901,96), sustentando que a RMI da aposentadoria por invalidez (B/32) decorrente da transformação do auxílio-doença (B/31), corresponde a 100% do salário-de-benefício do B/31, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Afirma que os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09. Por fim, pretende que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor dos presentes embargos, descontando-se do valor a ser executado pelo embargado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015540-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 24/05/2011 (data da perícia judicial), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Concedida a tutela antecipada, de ofício, para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Honorários do perito médico fixados em R$ 312,00, e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe aos autos conta de liquidação (execução invertida), posteriormente retificada, apurando RMI de R$ 901,96, diferenças, a título de principal, no valor de R$ 7.728,03, e honorários no valor de R$ 800,00, atualizado para 11/2011, data da fixação.
Instado a manifestar-se, o autor trouxe sua conta, partindo da RMI de R$ 991,16, apurando seu crédito, a título de principal, no valor de R$ 8.863,85, e honorários de R$ 1.142,30, estes calculados com correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora.
A sentença considerou que ambas as partes utilizaram-se, em seus cálculos, de RMI idênticas, não apreciando a questão à ela referente, e acolheu o cálculo do INSS a título de honorários advocatícios, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente observo que a sentença incidiu em erro material ao declarar que as partes utilizaram-se, em seus cálculos, valores idênticos de RMI, posto que o autor parte da RMI de R$ 991,16 (vide fls. 32), enquanto o INSS calcula RMI de R$ 901, 96 (fls. 16/17).
Na oportunidade observo que a aposentadoria por invalidez resultante da transformação do auxílio-doença deve ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
O cálculo do salário-de-benefício, para fim de apuração da RMI, é matéria disciplinada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, cuja redação original assim prescrevia:
Por sua vez, o § 5º, da mencionado artigo, assim disciplina:
Ao seu turno, o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, assim determina:
A existência de duas normas disciplinando a matéria se justifica porque regulam situações distintas.
O art. 55, II, da Lei 8.213/91, somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com período de atividade, e, portanto, contributivo.
A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode se dar "ato contínuo" ou precedida de intervalo laborativo.
A interpretação sistemática dos dispositivos acima mencionados leva à seguinte conclusão:
Essa interpretação coaduna-se com a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores acerca da matéria:
E, em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, sem contribuição para a previdência.
Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber auxílio-doença, posto não retornado ao trabalho desde então.
Neste caso, portanto, incide o § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, que disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida imediatamente do benefício por incapacidade.
Nos termos da fundamentação em epígrafe, a RMI correta é a apurada pelo INSS: R$ 901,96.
Dessa forma, a conta do autor, a título de principal, não merece acolhida, pois parte de RMI incorreta.
Todavia, a conta do INSS também não merece prosperar, em razão dos índices de atualização monetária utilizados.
É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
Anoto que, em que pese a ação de conhecimento ter determinado a aplicação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
Por fim, passo a analisar a questão da atualização da verba honorária.
É pacífico o entendimento no sentido de que, na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, devem incidir juros moratórios.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor assim prescreve, no seu item 4.1.4.3, quanto aos honorários fixados em valor certo:
Confira-se os julgados:
Por essas razões, dou parcial provimento aos apelos para anular a sentença e determinar o refazimento da conta de liquidação partindo da RMI de R$ 901,96, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, atualizando-se os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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