
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039060-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 126/127, 136/137 e 148, que julgou improcedentes os embargos, determinando que a execução continue com base nos valores apurados pelo laudo pericial a fls. 92/96, ou seja, no valor de R$ 213.820,60. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
Alega o INSS que o cálculo homologado parte de RMI equivocada, posto que calculada sem considerar que a aposentadoria por invalidez foi precedida de um auxílio-doença, e sem limitação ao teto, com o que não pode concordar. Reitera que a RMI da aposentadoria por invalidez (B/32) decorrente da transformação do auxílio-doença (B/31), corresponde a 100% do salário-de-benefício do B/31, salientando que devem ser descontados os períodos em que o exequente efetuou recolhimentos previdenciários, vez que incompatíveis com o recebimento de benefício por incapacidade.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Informação e Cálculos da RCAL a fls. 160/166.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039060-09.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.11.2000 (data da cessação indevida do auxílio-doença), no valor a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29.06.2009, determinou a aplicação da Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Importante ressaltar que a decisão monocrática deu provimento ao recurso adesivo do autor, e na sua parte dispositiva assim constou:
E a fundamentação assim foi exarada:
Ou seja, em que pese a aposentadoria por invalidez ser resultante da transformação do auxílio-doença, devendo, a rigor, ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, o fato é que a decisão monocrática transitada em julgado determinou o cálculo nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Na oportunidade observo que não houve pedido, e tampouco foi deferido, o afastamento dos tetos legais, que incidem no cálculo da RMI do autor.
Nesse sentido:
Assim, a RMI deve corresponder ao valor apurado pela RCAL desta E. Corte a fls. 166/166-verso, nos exatos termos do título exequendo.
Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Conforme extrato CNIS juntado a fls. 12, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual entre 05/2004 e 02/2006, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade (DIB em 06.11.2000) e o exercício de atividade laborativa.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida no processo de conhecimento - sua apelação foi protocolada em 16/10/2006.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Em suma, revendo posicionamento anterior, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar o refazimento da conta de liquidação partindo da RMI de R$ 434,55, sem o desconto (compensação) do período em que houve recolhimento de contribuições após a concessão do benefício por incapacidade, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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