Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008283-56.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme a Contadoria a quo verificou do cotejo entre os holerites e o extrato CNIS, os
empregadores do autor deixaram de recolher ao INSS alguns meses de contribuições
previdenciárias.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos
cofres da Previdência.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008283-56.2015.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIRE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008283-56.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIRE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos, tornando
líquida a condenação do INSS no total de R$ 294.060,46 (Duzentos e Noventa e Quatro Mil,
Sessenta Reais e Quarenta e Seis Centavos), para agosto de 2015, conforme cálculos iniciais do
embargado. Determinou, ainda, que o INSS pague o salário de benefício em favor da parte autora
com a inclusão da diferença da RMI apontada pela Contadoria Judicial, a fim de dar ao título
judicial a liquidez nele explicitada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente
sentença. Arcará o Embargante com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3, I do
Código de Processo Civil, arbitrado em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em
embargos à execução e a conta liquidada.
Alega o INSS excesso de execução, na medida em que a RMI acolhida foi calculada com base
nos holerites apresentados, sendo que tais valores não foram declarados nem recolhidos ao
INSS. Aduz que o exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês e, na correção monetária, foi
aplicado o INPC, em detrimento da TR, tudo em desrespeito ao previsto pela Lei n° 11.960/09.
Pretende a reforma da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008283-56.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIRE PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIVALDO JOSE DOS SANTOS - SP136659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI
fixada nos termos do artigo 53, da Lei n' 8.213/91 e DIB cm 10/03/2008 (data do requerimento
administrativo), considerados especiais os períodos de 01/04/1977 a 06/03/1980, 15/04/1982 a
29/07/1994 e 02/05/1995 a 05/03/1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática,
considerando que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente pelo Juízo "a quo".
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou conta de liquidação (liquidação invertida),
no valor de R$ 96.985,76, para 07/2014, partindo da RMI de R$ 715,40.
O autor discordou do cálculo autárquico e apresentou conta no total de R$ 294.060,46 (Duzentos
e Noventa e Quatro Mil, Sessenta Reais e Quarenta e Seis Centavos), para agosto de 2015, com
RMI de R$ 1.496,19.
Remetidos à Contadoria Judicial, retornaram com cálculo partindo da RMI de R$ 1.502,37 e
apurando diferenças no total de R$ 300.624,46, para 08/2015, correspondente a R$ 359.178,94,
para 05/2016.
Os cálculos da contadoria foram retificados, para exclusão da atualização monetária dos valores
disponíveis para saque em dezembro/2014, que não foram levantados por ato de mera
liberalidade do autor. Totalizaram R$ 295.286,79, para 08/2015, totalizando R$ 429.923,43, para
07/2017.
A sentença concluiu que os cálculos da contadoria a quo restavam corretos, mas em atenção aos
limites do pedido determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos
apresentados pelo autor, motivo do apelo, ora apreciado.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição
compreendidos no período básico de cálculo a partir da competência de julho/94, a teor do artigo
29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Ao seu turno, a teor do art. 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se como salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; - negritei
E, conforme a Contadoria a quo verificou do cotejo entre os holerites e o extrato CNIS, os
empregadores do autor deixaram de recolher ao INSS alguns meses de contribuições
previdenciárias.
Todavia, é atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o
trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo
empregador, aos cofres da Previdência.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Recalcula-se a renda mensal inicial do benefício, se a autarquia não considerou todos salários-
de-contribuição no período básico de cálculo. O segurado não pode ser prejudicado pela falta do
recolhimento das contribuições à Previdência Social: dever do empregador e dever de fiscalizar
da autarquia. Se o pedido de revisão foi protocolado em 14.05.97, não se pronuncia a prescrição
qüinqüenal de prestações do benefício, considerada a concessão em 20.12.96. Remessa oficial e
apelação da autarquia desprovidas, recurso adesivo do segurado provido.
(TRF da 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249768; Processo nº 00024895920034036119;
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:12/03/2008 PÁGINA: 654; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO GUERRA)- negritei
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE VERBAS DEVIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
NOVA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO APENAS DOS GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
- Afastada a necessidade de apresentação de nova relação de salários-de-contribuição por parte
do empregador, tendo em vista que constam, nos autos, elementos suficientes para o cálculo da
nova renda mensal inicial, com a inclusão das verbas trabalhistas no cálculo do benefício
previdenciário, considerados os ganhos habituais do empregado.
- Cabe ao empregador a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, e ao INSS
a fiscalização acerca do efetivo cumprimento da providência, eis que não imputável ao segurado.
Leis 8.212 e 8.213/91.
- Afastado, o decreto de extinção sem resolução do mérito. Aplicabilidade do disposto no artigo
515, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, presentes os requisitos necessários à
análise do pedido.
- Sendo o objeto da reclamação trabalhista o cômputo de verbas não pagas, seus reflexos podem
ser aplicados, de imediato, na seara previdenciária.
- Concordância do INSS quanto à veracidade do que foi decidido na reclamatória.
- Décimo-terceiro salário, mesmo anteriormente à modificação introduzida pela Lei nº 8.870/94
nos artigos 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, não considerado para
o cálculo do salário-de-benefício. Precedente jurisprudencial.
- Férias indenizadas não integrantes do salário-de-contribuição, nos termos do parágrafo 8º,
alínea "e", do artigo 28 da Lei nº 8.212/91
- Os ganhos habituais do empregado, sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária,
devem ser incluídos no salário-de-contribuição, para o cálculo do salário-de-benefício. Respeito
aos limites estipulados no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Iterativos precedentes
jurisprudenciais.
- Obediência, quanto ao teto do benefício revisado, ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
nº 8.213/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a inclusão, nos salários-de-
contribuição constantes do período básico de cálculo de apuração da renda mensal inicial do
benefício, dos ganhos habituais do empregado reconhecidos em reclamação trabalhista, nos
termos acima preconizados. Correção monetária nos termos nos termos das Súmulas 8 desta
Corte, 148 do STJ, Lei 6899/81 e legislação superveniente. Juros de mora à taxa de 6% ao ano
(artigo 1062 CC) até a vigência do novo Código Civil, quando deverão incidir em 1% ao mês, face
ao disposto no §1º do artigo 161 do CTN, contados a partir da citação (artigo 219 do CPC). A
verba honorária, conforme entendimento desta Nona Turma, deve ser arbitrada em 10% ( dez por
cento ) dos valores vencidos até a data da sentença, seguindo orientação da súmula 111 do E.
STJ.
(Origem: TRIBUNAL - Terceira Região; Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 710638; Processo nº
199961160006840; Órgão Julgador: NONA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:13/05/2009
PÁGINA: 536; Relator: JUIZA MARISA SANTOS- negritei)
Assim, a RMI apurada pelo INSS não merece prosperar.
Ao seu turno, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Nesses termos, o recurso do INSS não merece prosperar.
Posto isso, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme a Contadoria a quo verificou do cotejo entre os holerites e o extrato CNIS, os
empregadores do autor deixaram de recolher ao INSS alguns meses de contribuições
previdenciárias.
- É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser
penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos
cofres da Previdência.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
