Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022458-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - COISA
JULGADA.
1. No caso concreto, abatimento é devidoem obediência à coisa julgada eis que o julgado
determinou, de maneira expressa, “o desconto, na liquidação, de eventuais períodos trabalhados
pelo autor após a concessão de benefício de auxílio-doença”.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022458-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022458-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de apelação contra r. sentença (ID 107837864 - Pág. 89/92) que julgou procedentes
em parte os embargos à execução de título judicial, para excluir dos cálculos o período de
14/06/2011 a 11/10/2012.
A parte embargada, ora apelante, sustenta a impossibilidade de exclusão do cálculo dos
períodos em que houve exercício de atividade remunerada em concomitância com o
recebimento de benefício por incapacidade (ID 107837864 - Págs. 97/101).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022458-69.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para determinar a concessão
do auxílio-doença (ID 107837943 - Pág. 165).
No Tribunal, o Relator, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil/73, não conheceu
da remessa oficial (art. 475, § 2° do CPC) e deu parcial provimento à apelação do INSS, para
fixar a data de início do benefício de auxílio-doença na data do laudo pericial (16.05.2011) e
determinar o desconto, na liquidação, de eventuais períodos trabalhados pelo autor após a
concessão de benefício de auxílio-doença (ID 107837943 - Pág. 208).
O trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2013 (ID 107837943 - Pág. 212).
Nos embargos à execução ao título judicial, a autarquia objetiva do desconto dos períodos nos
quais a parte autora trabalhou / contribuiu ao RGPS.
Esses são os fatos.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
No caso concreto, o abatimento é devido, em obediência à coisa julgada, eis que o julgado
determinou, de maneira expressa,o "desconto, na liquidação, de eventuais períodos
trabalhados pelo autor após a concessão de benefício de auxílio-doença”.
Não é possível a alteração em atenção à coisa julgada.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - COISA
JULGADA.
1. No caso concreto, abatimento é devidoem obediência à coisa julgada eis que o julgado
determinou, de maneira expressa, “o desconto, na liquidação, de eventuais períodos
trabalhados pelo autor após a concessão de benefício de auxílio-doença”.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelaçãp, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
