
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-98.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte embargada, em face da sentença de fls. 129/130 e 145, que julgou procedentes em parte os embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (R$ 63.331,44, para 12/2014, correspondentes a R$ 75.851,52, para 07/2015). Sem custas.
Alega a Autarquia, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação, de modo que a sentença merece ser reformada, acolhendo seus cálculos, no valor total de R$ 53.937,87, para 12/2014.
O autor, ao seu turno, alega que de julho/2006 a dezembro/2007; junho/2009 a dezembro/2010 esteve em gozo de auxílio-doença, cujo valor (benefício de valor maior ao executado) não pode ser repetido, por se tratar de verba alimentar, de modo que não há que se falar em compensação do valor recebido, pois a concessão se deu de forma regular. Pretende o acolhimento de sua conta, no valor de R$ 144.720,18, para 12/2014.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-98.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 23/10/1979 a 31/01/1995, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. O decisum consignou que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 14/12/2010 (fls. 98), com o deferimento da aposentadoria a partir do primeiro requerimento administrativo, na esfera judicial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou conta apurando RMI de R$ 811,16, e diferenças no total de R$ 144.720,18.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de conta apurando a RMI de R$ 750,39, apurando diferenças no total de R$ 53.937,87, compensando os valores recebidos a título de auxílio-doença (valores negativos para o autor) e os recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição administrativa, com atualização monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sobreveio a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apontou que a RMI apontada pelo INSS restava correta, mas que os índices utilizados pela autarquia não respeitavam a Resolução nº 267/2013 do CJF. Elaborou novo cálculo, partindo da RMI de R$ 750,39, descontando os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição, com atualização monetária no termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, totalizando R$ 63.331,44, para 12/2014, correspondente a R$ 75.851,52, para 07/2015.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente cumpre observar que o autor não impugnou, no seu apelo, a RMI apurada pelo INSS e ratificada pela Contadoria, a qual é incontroversa.
Dessa forma, observo que não há como acolher a conta do autor, posto que maculada desde o início, em razão de partir de RMI equivocada.
No mais, o título determinou expressamente a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Nesses termos, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa.
Todavia, os períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença devem ser desconsiderados do cálculo - e não compensados.
Acrescente-se que essa metodologia é a adotada pela RCAL desta E. Corte em casos similares.
Dessa forma, assiste razão ao autor.
Quanto ao recurso do INSS, é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o refazimento da conta de liquidação (partindo da RMI no valor de R$ 750,39), compensando-se os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa, desconsiderando-se os períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença e apurando-se as diferenças com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (Resolução nº 267/2013).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 16:23:05 |
