
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021130-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou que os cálculos de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição devem abranger o período após a morte do então autor, a fim de se apurar diferenças também em relação à pensão por morte.
Requer a reforma da sentença, para apuração dos atrasados somente até a data do óbito do então autor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A questão posta refere-se à existência ou não de diferenças, oriundas da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição obtida neste pleito judicial, desde a data de óbito do instituidor da pensão em 7/5/2006.
A pretensão da viúva, para que também sejam apuradas diferenças no período de vigência de sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
Nesse sentido colaciono as seguintes decisões (g. n.):
Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de serviço (DIB de 13/11/1996), não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do exequente nestes autos.
À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras vias.
Diante disso, com razão o INSS, devendo a conta exequenda finalizar na data do óbito do então autor (7/5/2006).
Considerando que o termo final dos atrasados é o único ponto de divergência entre as contas das partes, determino o prosseguimento da execução pelo montante total de R$ 149.582,22, atualizado para maio de 2013, conforme conta elaborada pelo INSS às fls. 25/29.
Invertida a sucumbência, deverá a segurada arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 149.582,22, atualizado para maio de 2013.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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