
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010924-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra a r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 14-15).
A parte recorrente sustenta a necessidade de reforma do decisum hostilizado, sob o argumento de que os cálculos apresentados pelo embargado apresentam equívoco, pois não teria havido o devido desconto do abono anual de 2014, parcela que, segundo sustenta, foi paga administrativamente (fls. 18-20).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010924-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DIGRESSÕES
A autarquia foi condenada a proceder à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 31/01/2013 (fls. 220-223 e 228-228v.); apresentou seus cálculos de liquidação às fls. 249-250, os quais totalizaram R$ 7.740,66 (sete mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) (fls. 249-250).
Como discordasse dos valores apresentados pelo INSS, a parte segurada trouxe aos autos memória de calculo própria (fls. 259-262 do apenso), pela qual apurou a quantia de R$ 11.604,42 (onze mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Citado, o Instituto opôs embargos à execução, alegando que há excesso de execução; insiste no acolhimento de seus cálculos, pois o embargado teria cometido o equívoco de ter computado o abono anual de 2014 quando referida parcela lograra o devido pagamento administrativo, descrito em planilha que anexara aos autos (fls. 242 do apenso).
De seu turno, o embargado alega que o montante descrito em sua planilha refere-se apenas à diferença devida a título de abono anual (fls. 261 do apenso), pois o embargante teria realizado o pagamento da parcela sobre o benefício pago anteriormente, de auxílio-doença, de valor inferior, sendo que o correto deveria corresponder à aposentadoria por invalidez.
A r. sentença ora hostilizada acolheu os argumentos de defesa apresentados pela parte segurada:
Entendo que não merece reforma a r. sentença.
DOS CÁLCULOS
Dispõem artigo 40 e seu parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que:
O benefício que vinha sendo pago ao embargado, de auxílio-doença tinha uma renda mensal de R$ 2.869,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais), em novembro de 2014 (fls. 245 do apenso); o abono anual pago pela autarquia correspondeu à mensalidade do auxílio-doença, não à aposentadoria por invalidez, devida desde 31/01/2013, com renda mensal de R$ 3.151,70 (três mil cento e cinquenta e um reais e setenta centavos) em dezembro de 2014 (fls. 241 do apenso).
Nesse ensejo, verifica-se que o demonstrativo anexado pelo exequente bem delimitou o montante devido a título de abono anual, relativamente à aposentadoria por invalidez, tendo obtido diferenças positivas, apuradas para 2014, respectivamente, de R$ 154,04 (cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) e R$ 148,70 (cento e quarenta e oito reais e setenta centavos) (fls. 261 do apenso).
Destarte, o estabelecido pela r. sentença não merece reparo.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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