
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012438-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO PEDRO MENDES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 136/137 julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexistência do crédito postulado pelo autor. Ausente condenação nos ônus sucumbenciais.
Em razões recursais de fls. 155/167, suscita o embargado preliminar de nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de realização da prova pericial. No mérito, pugna pela reforma do decisum e pelo acolhimento da sua conta de liquidação, sendo descabido o entendimento de "execução zero", quando o próprio INSS reconhece a existência de diferenças a pagar.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 169/170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte, sobrevindo a informação e memória de cálculo de fls. 182/188.
Certificado o decurso de prazo para manifestação das partes sobre a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte à fl. 191.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, deve ser afastada a alegação do embargado de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
Ademais, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, qualquer prejuízo que as partes eventualmente tivessem sofrido pela ausência do parecer contábil no primeiro grau, foi suprido com a confecção de cálculos de conferência pelo setor de Contadoria desta Corte.
Assim, respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes, não há qualquer nulidade processual a ser pronunciada.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte:
Passo, então, ao exame do mérito recursal.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (04/04/2003), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 173/177 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 184/189 do apenso, apurando o valor de R$16.731,52, para novembro/2006.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária impugnou os cálculos apresentados pelo credor, tendo em vista a ausência de desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, bem como equívoco na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez. Na ocasião, apresentou memória de cálculo no importe de R$2.250,64, para novembro/2006 (fls. 04/06) e, em mais duas oportunidades, ofereceu cálculos retificadores, admitindo a existência de valores a pagar da ordem, primeiro, de R$6.475,30 para maio/2008 e, por último, de R$6.297,86 para maio/2008 (fls. 62 e 125, respectivamente).
Sobreveio, então, a r. sentença ora impugnada, reconhecendo a inexistência de valores a pagar.
Pois bem.
A alegação ventilada pelo apelante prospera em parte.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a reforma da sentença. Apontou, igualmente, diversas inconsistências nas memórias de cálculo apresentadas pelas partes.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 182):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$2.351,49 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), atualizado para a data da conta embargada (novembro/2006).
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pelo autor.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Não obstante o acolhimento das informações prestadas pelo órgão contábil deste Tribunal, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois reduziu o montante da execução além da quantia pleiteada pelo próprio INSS.
Em decorrência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito indicado pelo INSS na última memória de cálculo apresentada à fl. 125, no importe de R$6.297,86 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), em respeito ao princípio da congruência.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, julgar parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$6.297,86 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), posicionado em maio de 2008, conforme apurado pelo INSS à fl. 125.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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