Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041833-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO
CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR: INCONGRUENTE COM O TÍTULO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: CÁLCULO DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE.
REFUTADO O CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO: INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS
PELA TR. TEMA 810/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. NECESSÁRIO
AJUSTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque há nos autos provas suficientes a
demonstrar a incorreção do cálculo apresentado pela apelante: indevida inclusão de valores
pagos administrativamente; a não observância do cálculo pro rata para a competência de
05/2013; a indevida ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a incorreta
aplicação dos juros de mora e da correção monetária em face da regulamentação aplicável à
espécie.
- O cálculo não revela qualquer complexidade a justificar perícia contábil, em que pese ser um
pouco trabalhosa a sua elaboração.
- O título judicial, ao determinar a incidência da correção monetária, deixou de estipular os índices
a serem aplicados, o que não autoriza, como quer fazer valer a autarquia, a aplicação da TR, cuja
inconstitucionalidade foi decretada pelo C. STF (Tema 810).
- A excepcional aplicação da TR somente seria admitida se prevista, expressamente, no título
judicial transitado em julgado, hipótese em que se verifica a primazia da coisa julgada, conforme a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diretriz firmada no Tema 905 do C. STJ.
- Decretada, de ofício, a nulidade da sentença que julgou procedentes os embargos à execução,
por se fundamentar em inválido cálculo no tocante à indevida aplicação da TR na atualização dos
valores em atraso.
- Necessidade do ajuste da pretensão executória mediante a simples retificação do cálculo do
INSS, com a atualização, mantida para 03/205, dos valores em atraso em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do CJF, o que deverá ser
efetuado pela Contadoria do Juízo.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação prejudicada diante da decretação, de
ofício, da nulidade da sentença, com a determinação para que o Contador do Juízo proceda
àretificação do cálculo ofertado pelo INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041833-56.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE LIMA MEDEIROS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041833-56.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE LIMA MEDEIROS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LIMA MEDEIROS DA CRUZ em face de
sentença que, em 10/08/2017, julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS,
ajustando a pretensão executória para os valores de R$ 15.302,39 para o principal e R$
1.163,99, para os honorários advocatícios (fls. 147 do PDF).
A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16/08/2017 e as razões do
apelo foram protocolizadas em 29/08/2017 (fls. 148/155 do PDF).
Em suas razões, a apelante argumenta, preliminarmente, que a sentença incorreu em
cerceamento de defesa ao obstar a realização da prova pericial contábil, outrora deferida, não
estando o feito maduro o suficiente para o julgamento. Sustenta que o juízo a quo deveria ter
nomeado perito, dispensando-a da exigência do prévio depósito dos honorários em virtude
justiça gratuita a ela concedida. Requer a decretação da nulidade da sentença para determinar
a realização da perícia contábil e, subsidiariamente, a homologação do seu cálculo em que
apurou, como devido, o montante total de R$ 21.903,83 atualizado até 03/2015 (fls.73/77 do
PDF), expedindo-se o ofício requisitório para o pagamento.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 156/157 do PDF).
Justiça gratuita concedida à apelante (fls. 18 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 15/12/2017 (fls. 158 do PDF).
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041833-56.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DE LIMA MEDEIROS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/2015, o apelo interposto atende aos requisitos de admissibilidade,
merecendo ser conhecido.
Está rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque há nos autos provas suficientes a
demonstrar a incorreção do cálculo apresentado pela apelante.
O título judicial, transitado em julgado em 08/01/2015, concedeu à apelante a aposentadoria por
idade rural, fixando a renda mensal no valor de um salário mínimo, com Data Inicial de
Benefício e de Pagamento (DIB e DIP) a partir da citação (01/12/2014) e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, “entendida esta como a
somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça” (fls. 112/118 do PDF).
Com base nestes parâmetros, torna-se possível constatar, sem a necessidade de qualquer
perícia contábil, os seguintes equívocos no cálculo apresentado pela apelante (fls. 73/do PDF):
- inclusão indevida de valores pagos administrativamente no período de 01/12/2014 a
10/03/2015 (fls. 75/77 do PDF), pois o benefício já se encontrava administrativamente
implantado, em cumprimento à ordem judicial (fls. 71 e 85 do PDF);
- contabilização, em 10/05/2013, do salário mínimo de R$ 678,00, quando deveria tê-lo feito pro
rata, ou seja, o valor correspondente ao período de 01/05/2013 a 09/05/2013 foi indevidamente
computado;
- aplicação de juros de mora em desconformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.969/2009, sem observar, portanto, os juros aplicados
à caderneta de poupança;
- incidência de 10% a título de honorários advocatícios no total geral, o que resultou na indevida
inclusão de sua base de cálculo de valores posteriores à data da sentença, prolatada em
21/07/2014 (fls. 110/111 do PDF).
- indevida aplicação, na correção monetária, da tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a qual contém diferentes índices daqueles, regularmente, aplicados pela Justiça Federal,
consolidados em seus Manuais de Cálculos aprovados pelas Resoluções do CJF.
É inconteste que o cálculo apresentado pela apelante não observa os exatos termos do título
judicial e, no que tange aos juros de mora e à correção monetária, os regramentos aplicáveis à
espécie.
Com efeito, o cálculo não revela qualquer complexidade a justificar perícia contábil, em que
pese ser um pouco trabalhosa a sua elaboração, ficando, assim, afastado o alegado
cerceamento de defesa.
Contudo, em que pese não haver qualquer necessidade da produção de prova pericial, o
cálculo apresentado pelo INSS deve ser retificado, pois se observa, na correção monetária, a
indevida aplicação da Taxa Referencial (TR) a partir de 07/2009 (fls. 107/109 do PDF), quando
deveriam ter sido aplicados os índices legais consolidados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267 do CJF.
Na verdade, o título judicial ao determinar a incidência da correção monetária, deixou de
estipular os índices a serem aplicados, o que não autoriza, como quer fazer valer a autarquia, a
aplicação da TR, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo C. STF (Tema 810).
A excepcional aplicação da TR somente seria admitida se prevista, expressamente, no título
judicial transitado em julgado, hipótese em que se verifica a primazia da coisa julgada, conforme
a diretriz firmada no Tema 905 do C. STJ.
Por ocasião da decisão monocrática que concedeu o benefício (28/10/2014), vigente já se
encontrava o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do CJF,
situação esta não alterada em 13/03/2015, data do exercício da pretensão executória (fls. 73/74
do PDF).
Cumpre frisar que a correção monetária consiste em matéria de ordem pública, a ser conhecida
de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Assim, impõe-se a decretação, de ofício, da nulidade da sentença que julgou procedentes os
embargos à execução, por se fundamentar em inválido cálculo no tocante à indevida aplicação
da TR na atualização dos valores em atraso.
Nesse passo, faz-se necessário ajustar a pretensão executória mediante a simples retificação
do cálculo do INSS, com a atualização, mantida para 03/2015, dos valores em atraso em
conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do
CJF, o que deverá ser efetuado pela Contadoria do Juízo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, decreto, de ofício, a nulidade da
sentença, determinando a retificação, pela Contadoria do Juízo, do cálculo apresentado pelo
INSS, e julgo prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO
CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR: INCONGRUENTE COM O TÍTULO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: CÁLCULO DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE.
REFUTADO O CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO: INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS
ATRASADOS PELA TR. TEMA 810/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE
OFÍCIO. NECESSÁRIO AJUSTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: RETIFICAÇÃO DO
CÁLCULO DO INSS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque há nos autos provas suficientes a
demonstrar a incorreção do cálculo apresentado pela apelante: indevida inclusão de valores
pagos administrativamente; a não observância do cálculo pro rata para a competência de
05/2013; a indevida ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a incorreta
aplicação dos juros de mora e da correção monetária em face da regulamentação aplicável à
espécie.
- O cálculo não revela qualquer complexidade a justificar perícia contábil, em que pese ser um
pouco trabalhosa a sua elaboração.
- O título judicial, ao determinar a incidência da correção monetária, deixou de estipular os
índices a serem aplicados, o que não autoriza, como quer fazer valer a autarquia, a aplicação
da TR, cuja inconstitucionalidade foi decretada pelo C. STF (Tema 810).
- A excepcional aplicação da TR somente seria admitida se prevista, expressamente, no título
judicial transitado em julgado, hipótese em que se verifica a primazia da coisa julgada, conforme
a diretriz firmada no Tema 905 do C. STJ.
- Decretada, de ofício, a nulidade da sentença que julgou procedentes os embargos à
execução, por se fundamentar em inválido cálculo no tocante à indevida aplicação da TR na
atualização dos valores em atraso.
- Necessidade do ajuste da pretensão executória mediante a simples retificação do cálculo do
INSS, com a atualização, mantida para 03/205, dos valores em atraso em conformidade com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do CJF, o que deverá
ser efetuado pela Contadoria do Juízo.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação prejudicada diante da decretação,
de ofício, da nulidade da sentença, com a determinação para que o Contador do Juízo proceda
àretificação do cálculo ofertado pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, decretar, de ofício, a
nulidade da sentença, determinando a retificação, pela Contadoria do Juízo, do cálculo
apresentado pelo INSS, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
