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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. S...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA 1. A sentença transitada em julgado, permite concluir que acolheu o tempo de serviço apontado pelo próprio INSS no total de 39 anos, 4 meses e 20 dias, tendo concedido a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente anteriormente à EC 20/98. 2. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários. 3. O título executivo foi omisso em relação ao índice a ser empregado na atualização monetária dos atrasados. 4. Correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5. Sucumbência recíproca. VI. Apelação parcialmente provida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026567-63.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026567-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ERCILDO L PERRUCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026567-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ERCILDO L PERRUCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo embargado contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar o valor da execução no importe de R$ 238.108,58, atualizados em janeiro de 2013.

Aduz o embargado que há divergência nos cálculos quanto ao coeficiente de cálculo da RMI, que deve observar o tempo de serviço apurado na sentença, ou seja, 39 anos, 04 meses e 20 dias e que corresponderia ao coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. Além disso, sustenta que devem ser aplicados os índices de atualização monetária estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente na data dos cálculos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Consta nos IDs 89875520 p. 126 e 90173141 petição da parte embargada, pleiteando o desapensamento dos autos principais e sua devolução à comarca de origem, a fim de possibilitar o pedido de requisição do valor incontroverso.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026567-63.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ERCILDO L PERRUCHI

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, considerando a tramitação eletrônica dos processos, entendo que o pedido de desapensamento dos autos principais fica prejudicado. Nada obsta a que o embargado proceda ao peticionamento eletrônico na comarca de origem, juntando os arquivos que entende necessários, ao pedido de requisição do pagamento do valor incontroverso, no formato “PDF”.

No mais, quanto ao cálculo da RMI, assevero que a sentença transitada em julgado, embora não tenha sido clara em seu dispositivo, permite concluir, pela fundamentação, que acolheu o tempo de serviço apontado pelo próprio INSS  no total de 39 anos, 4 meses e 20 dias (ID 89875523 p. 146 e 66), tendo concedido a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente anteriormente à EC 20/98, conforme se verifica da transcrição que segue:

Desse modo, considerando que o requerente começou a trabalhar como produtor rural quando tinha doze anos de idade, tendo exercido tal atividade nos períodos indicados na inicial, verifica-se que esse tempo de serviço, somado àquele em que o autor trabalhou com registro em carteira, perfaz os trinta anos exigidos pela legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional n° 20/98.(...)

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta. JULGO PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o beneficio previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, a partir da citação. Os benefícios previdenciários em atraso serão acrescidos de juros de mora, á taxa legal, desde a citação,

e de atualização monetária desde a data em que eram devidos, ou seja, na

data de vencimento de cada prestação do beneficio. (...)”

Neste contexto, considerando que nos cálculos apresentados pelo INSS não consta o tempo de serviço utilizado para aferição do coeficiente de cálculo,  entendo que devem ser elaborados novos cálculos, observando-se o tempo de serviço apontado da sentença transitada em julgado, ou seja, 39 anos, 4 meses e 20 dias.

Ademais, no tocante aos índices de atualização monetária, dois são os períodos a serem considerados: I) entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório; II) entre a data da expedição do ofício requisitório e a data do efetivo pagamento (período constitucional de tramitação do precatório/RPV).

A discussão em voga refere-se ao primeiro período acima mencionado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.

O tema tornou-se controvertido por força do julgamento conjunto das ADI's nº 4.357 e 4.425, em que o Supremo Tribunal Federal proferiu declaração parcial de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009, a qual estabelecia a correção monetária dos débitos inscritos em Precatório segundo o índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, no caso, a TR - Taxa Referencial.

No caso em tela,

o título executivo foi omisso

, em relação ao índice a ser empregado na atualização monetária dos atrasados, conforme se verifica da transcrição acima.

Assim, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Nesse passo, no que tange aos honorários advocatícios nos embargos à execução, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.

Contudo, às sentenças prolatadas sob a égide do CPC/73 não se aplicam as normas previstas no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ). A razão desse entendimento é a de que tal condenação implicaria surpresa à parte que teve sua situação agravada em segundo grau, sem que houvesse previsão legal à época da interposição do recurso. 

O mesmo entendimento é aplicável à vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Sua aplicação traria novo ônus a uma das partes ou mesmo a ambas, sem que houvesse previsão a respeito quando da interposição do recurso.

Assim, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação da parte embargada

para determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação, considerando, para tanto, o tempo de serviço de 39 anos, 4 meses e 20 dias, bem como a legislação anterior à EC 20/98 e a DIB em 09.02.98, para fins de apuração da RMI  e  para determinar a aplicação dos critérios de correção monetária apontados na fundamentação.

É o voto.   

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

 1. A sentença transitada em julgado, permite concluir que acolheu o tempo de serviço apontado pelo próprio INSS  no total de 39 anos, 4 meses e 20 dias, tendo concedido a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com a legislação vigente anteriormente à EC 20/98.

2. A discussão em voga refere-se à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.

3. O título executivo foi omisso em relação ao índice a ser empregado na atualização monetária dos atrasados.

4. Correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

5. Sucumbência recíproca.

VI. Apelação parcialmente provida


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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