
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/07/2017 17:58:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009696-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 227/228, que julgou improcedentes os embargos por ele apresentados, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo autor nos autos principais de R$ 57.247,63. Honorários fixados em 10% sobre o valor da diferença.
Alega o INSS, em síntese, que há coisa julgada, resultante de litispendência, a impedir a execução do v. julgado derivado do processo originário destes embargos. Relata que em 30/06/2010, houve o ajuizamento da ação na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez. Em 27/03/2012, enquanto pendente o julgamento da primeira ação, houve a repetição do pedido em nova ação, a qual, a despeito de na distribuição haver sido apontada a existência da anterior ação, teve prosseguimento, foi julgada e transitou em julgado anteriormente à primeira ação, já tendo sido executada, com integral cumprimento, o que obsta a execução destes autos, a qual deve ser extinta, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/07/2017 17:58:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009696-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Tanto nos autos do processo nº (0015355-09.2010.8.26.0161), que ensejou a presente execução, quanto nos autos nº 0007704.52.2012.8.26.0161, ambos em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, foi deferido ao autor José Souza Rocha a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, o processo nº 0007704.52.2012.8.26.0161 deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quanto o primeiro feito já havia sido sentenciado (sentença registrada em 25/02/2011).
Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
Acrescente-se que a segunda ação (nº 0007704.52.2012.8.26.0161) ainda que sentenciada em 18/10/2012 (fls. 13) acabou transitando em primeiro lugar (trânsito em julgado em 18/11/2013) e teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório, pago em 2014.
Não obstante, o autor pretende prosseguir a execução nestes autos.
Ora, apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo, com a expedição do ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
Pleitear, agora, novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Enfim, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito em outro processo.
Confira-se:
Assim, não subsistem valores a executar para o autor.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para julgar extinta a presente execução, nos termos do artigo 925 do CPC. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/07/2017 17:58:40 |
