
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031745-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 184/184-verso, que determinou a extinção da execução do julgado, por inexigibilidade do título judicial, nos termos da última figura do inciso V do artigo 485 do CPC/2015, e determinou o oportuno arquivamento dos autos sem quaisquer ônus, por ser beneficiária da gratuidade processual, determinando a requisição dos honorários periciais junto ao fundo próprio da Justiça Federal.
Alega a autora, em síntese, que este feito visava a implantação do benefício assistencial desde o ajuizamento da ação, enquanto o que tramitou perante o JEF visava a implantação desde o indeferimento administrativo, o que acarreta diversidade no pagamento dos atrasados, tornando os feitos diversos nas sua causas de pedir e pedido, de modo que não há que se falar em coisa julgada. Aduz, ainda, que o feito tramitado perante o JEF, na qual a citação ocorreu depois, é nulo, sendo este prevento para resolver a lide. Afirma ter o direito de cobrar os valores atrasados desde 30/11/2008 a 04/11/2013, quando então passou a receber o benefício, de forma que a sentença merece ser reformada, com o prosseguimento da execução.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031745-61.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Tanto nos autos do processo nº 213/2011, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 0004322-81.2013.4.03.6307, que Maria Apparecida Justo Rebelatto ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Botucatu-SP, foi-lhe deferido o benefício assistencial de prestação continuada.
Dessa forma, o processo ajuizado no JEF de Botucatu deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quanto o primeiro feito já havia sido sentenciado (sentença de improcedência prolatada em 16/07/2013).
Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
Acrescente-se que a segunda ação (nº 0004322-81.2013.4.03.6307), ainda que sentenciada em 19/06/2014 (fls. 138/139) acabou transitando em primeiro lugar (trânsito em julgado em 30/01/2015) e teve execução mais célere, culminando com a expedição dos requisitórios, pagos em 03/2015.
Não obstante, o autor pretende prosseguir a execução nestes autos.
Primeiramente observo que é dever da parte proceder com lealdade e boa-fé, de modo que temerária sua conduta em ajuizar ação perante o JEF após prolação da sentença de improcedência nesta ação, posteriormente reformada por esta E. Corte.
Assim, apesar de detentora de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial, atingindo o objetivo primordial do processo (concessão do benefício assistencial), com a expedição do ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução nestes autos, mesmo que diga respeito a período distinto.
Pleitear, agora, novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Enfim, a execução iniciada após a satisfação do crédito da autora não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito em outro processo.
Confira-se:
Dessa forma, não subsistem valores a executar para a autora.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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