
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026138-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ERNESTO ZAGO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 106/108 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu os cálculos apresentados pelo autor e condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em R$1.000,00 (um mil reais).
Em razões de apelação de fls. 113/116, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o afastamento da memória de cálculo então acolhida, por se valer de metodologia equivocada no tocante à apuração da renda mensal inicial do benefício, além de correção monetária. Alega, ainda, a ocorrência de coisa julgada formada em mandado de segurança interposto perante a Justiça Federal.
Intimado, o exequente apresentou contrarrazões às fls. 125/128.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 132/137.
Regularmente intimadas, ambas as partes quedaram-se silentes (fls. 139/140).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a pretensão de extinção da execução em razão da ocorrência de coisa julgada.
É certo que o autor impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos de atividade laborativa (AC nº 2001.61.08.006502-2/SP). Todavia, no julgamento de referido mandamus perante esta Corte, verifico não haver sido reconhecida a integralidade do lapso temporal pretendido, tão somente ante a ausência de prova aferível de plano, tendo aquele julgado consignado, expressamente, "ressalvado e sem prejuízo de eventual demonstração pelo Impetrante no procedimento administrativo reaberto do seu trabalho especial por todo o período" (fls. 05/10).
Oportunizada ao segurado, como se vê, a comprovação da submissão a agentes agressivos por outros meios, tenho por escorreita a propositura de ação ordinária para tanto, na qual é prevista a dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No mais, o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (31 anos, 02 meses e 02 dias), a partir do requerimento administrativo (10 de janeiro de 2001), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Resolução nº 242/01-CJF e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência (fls. 50/67).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 69/78, apurando o valor de R$272.743,75 para fevereiro/2012.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$207.019,98 para a mesma competência de fevereiro/2012, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada contém equívoco no tocante à apuração da RMI, além de errôneos índices de correção monetária.
Consigno que, no tocante à evolução da RMI, as razões alinhadas pela autarquia previdenciária prosperam.
A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo (10/01/2001).
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, ambas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 132):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo.
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado por ambas as partes.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Tudo somado, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado às fls. 133/135, pelo valor de R$220.420,47 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), atualizado para fevereiro/2012.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial às fls. 133/135.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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