
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044129-66.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Circe Aparecida de Campos diante de sentença de fls. 28/29, que julgou procedentes embargos do devedor opostos pelo INSS.
Em suas razões (fls. 35/45), a apelante alega (i) que os juros haviam sido calculados com as taxas de 0,5% e 1% em seus respectivos períodos de vigência, não havendo nisso nenhuma ilegalidade, (ii) que, mesmo que não fixados expressamente na sentença, os juros devem ser calculados ,(iii) que não é possível a compensação dos valores pagos administrativamente quando isso não é previsto no título executado e (iv) que, tratando-se de segurando beneficiário da justiça gratuita, não é possível a condenação em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 48/50.
Determinou-se ao Setor de Cálculos a apuração do devido judicial (fl. 54), prestada às fl. 55/57.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044129-66.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL.
I - Os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão quanto à incapacidade laboral da autoral, já que é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e hérnia discal associada, apresentando crises constantes de dor, consoante atestados médicos acostados ao autos.
II- Embora a cessação do benefício de auxílio-doença possa ter ocorrido em data posterior ao constante na decisão guerreada (10.02.2008), conforme alegado pelo réu (informação contida no Cadastro Nacional de Informações Sociais), o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez resta mantido a contar da data da citação (01.02.2008 - fl. 84), devendo ser descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença no período.
III- Corrigido o erro material apontado, para estabelecer que a renda mensal inicial deverá ser calculada de acordo com art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. IV - Agravo interposto pelo réu parcialmente provido.
IV - Agravo interposto pelo réu parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1385542; Processo nº 200861170001040; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:13/05/2009; PÁGINA: 694; Relator: JUIZ SERGIO NASCIMENTO).
Levando isso em consideração, o despacho de fl. 54, que encaminhou os autos ao Setor de Cálculos, determinou que se procedesse à apuração do débito descontando-se os valores pagos a título de auxílio doença e de aposentadoria por idade.
Os cálculos apresentados foram realizados levando em consideração o título executivo e esse despacho (fl. 55), chegando-se ao valor de R$15.891,29.
Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TRF. CONTA DE SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
I. O título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido à parte embargada, bem como da aposentadoria por invalidez que resultou de sua conversão, aplicando, a partir do primeiro reajuste, os índices oficiais integrais (Súmula nº 260 do extinto TFR), respeitada a prescrição quinquenal, com base na data do ajuizamento da ação, pagando-se as diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais.
II. Verificadas incorreções nas contas apresentadas pelas partes, bem como pelo auxiliar do Juízo, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos do Tribunal elaborou novo cálculo de liquidação, em cumprimento ao título executivo.
III. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
IV. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1332839 - 0036059-60.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 )
Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a assistência judiciária gratuita implica sua suspensão não sua isenção, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Seção de Cálculos às fls. 55/57.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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