D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega o INSS, em síntese, a existência de fato modificativo da obrigação, eis que o autor continuou a trabalhar após a sentença.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, para, homologando-se os cálculos do embargante, julgar procedentes os embargos opostos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006658-35.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", in verbis:
In casu, a sentença, sobre a qual se operaram os efeitos da coisa julgada, condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/06/2009, tendo sido expressa ao consignar que o benefício não é devido em relação aos períodos em que o autor recebeu remuneração.
Nos presentes embargos, o INSS colaciona aos autos documentos comprovando que, nas competências de 04/2010 e 05/2010, o autor recebeu remuneração, tendo vertido contribuições ao regime previdenciário.
Assim, o caso em questão é peculiar, pois a compensação do período em que o autor recebeu remuneração, após o termo inicial do benefício, foi objeto de discussão e reconhecimento na fase de conhecimento, impondo-se o seu acolhimento em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada produzida nos presentes autos.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargante.
LUIZ STEFANINI
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