Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO DEFERIDA. TRF3. 0019895-86.1989.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:16:57

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO DEFERIDA. - O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do auxílio-doença concedido ao autor, majorando-se o coeficiente de cálculo da RMI do requerente para 90%, com aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT até a eficácia da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso. - O auxílio-doença, nos termos do título judicial, deveria ter o coeficiente de cálculo revisado para 90%. Todavia, ele foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1989, no buraco negro - de forma que o coeficiente de cálculo, por ocasião da conversão, na forma da legislação previdenciária, deveria ter sido majorado para 95%. - Com a revisão do artigo 144 da Lei n º 8.213/91, esse coeficiente deveria ter sido aumentado para 100%. - Conforme verificado pela Contadoria a quo, não foi procedida essa metodologia de cálculo pelo INSS, de forma que existe complemento positivo a favor do autor. - Deve ser cumprida corretamente a obrigação de fazer, com a implantação do benefício nos termos dos cálculos elaborados pela RCAL, facultando ao autor executar a diferença a título de complemento positivo, a ser calculada com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 448725 - 0019895-86.1989.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019895-86.1989.4.03.6183/SP
98.03.101868-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TOSHIMITSU HONDA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:89.00.19895-5 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO DEFERIDA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do auxílio-doença concedido ao autor, majorando-se o coeficiente de cálculo da RMI do requerente para 90%, com aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT até a eficácia da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso.
- O auxílio-doença, nos termos do título judicial, deveria ter o coeficiente de cálculo revisado para 90%. Todavia, ele foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1989, no buraco negro - de forma que o coeficiente de cálculo, por ocasião da conversão, na forma da legislação previdenciária, deveria ter sido majorado para 95%.
- Com a revisão do artigo 144 da Lei n º 8.213/91, esse coeficiente deveria ter sido aumentado para 100%.
- Conforme verificado pela Contadoria a quo, não foi procedida essa metodologia de cálculo pelo INSS, de forma que existe complemento positivo a favor do autor.
- Deve ser cumprida corretamente a obrigação de fazer, com a implantação do benefício nos termos dos cálculos elaborados pela RCAL, facultando ao autor executar a diferença a título de complemento positivo, a ser calculada com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo provido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 26/07/2016 14:28:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019895-86.1989.4.03.6183/SP
98.03.101868-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TOSHIMITSU HONDA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:89.00.19895-5 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 361, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795, ambos do CPC.

Alega a autor, em síntese, que o INSS não revisou corretamente sua RMI de acordo com o cálculo homologado, subsistindo direito ao complemento positivo, de forma que a sentença merece ser reformada.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

Remetidos os autos à RCAL, retornaram com a informação e cálculos de fls. 377/382-verso.

Instadas as partes a manifestarem-se, o autor concordou com a conta elaborada e o INSS quedou-se inerte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 17/06/2016 12:05:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019895-86.1989.4.03.6183/SP
98.03.101868-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:TOSHIMITSU HONDA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:89.00.19895-5 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do auxílio-doença concedido ao autor, majorando-se o coeficiente de cálculo da RMI do requerente para 90%, com aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT até a eficácia da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso.

O auxílio-doença, nos termos do título judicial, deveria ter o coeficiente de cálculo revisado para 90%.

Todavia, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1989, no buraco negro - de forma que o coeficiente de cálculo, por ocasião da conversão, na forma da legislação previdenciária, deveria ter sido majorado para 95%.

Com a revisão do artigo 144 da Lei n º 8.213/91, esse coeficiente deveria ter sido aumentado para 100%.

Conforme verificado pela Contadoria a quo, não foi procedida essa metodologia de cálculo pelo INSS, de forma que existe complemento positivo a favor do autor.

Na oportunidade observo que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. VALORES QUE SUPERAM O INICIALMENTE CALCULADO PELA PARTE EMBARGADA. LIMITES DO PEDIDO.
I - Os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte, servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
II - Correta a conta apresentada pelo Setor de Cálculos deste E. Tribunal, que utilizou dos índices de correção monetária prescritos na Tabela Previdenciária, elaborada nos termos da Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal, além de fazer o cômputo dos juros de mora de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, em consonância com o título exequendo.
III - O valor apurado pela Contadoria (R$ 2.609,18, para abril de 1997), é superior ao pretendido pelo exequente (R$ 2.260,02, atualizado para abril de 1997), restando necessário adequar a execução aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do C.P.C.
IV - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 410308, Processo nº 98030177087; Órgão Julgador: OITAVA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1; DATA:27/04/2010;PÁGINA: 432; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY)

Portanto, nos termos da informação e cálculos apresentados pela RCAL (fls. 377/382-verso), acolhidos por seus próprios fundamentos, a sentença merece ser reformada, para a implantação da renda mensal nos termos da conta ali apresentada.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e determinar o correto cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício nos termos dos cálculos elaborados pela RCAL, facultando ao autor executar a diferença a título de complemento positivo, a ser calculada com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 26/07/2016 14:28:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora