D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019895-86.1989.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 361, que julgou extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795, ambos do CPC.
Alega a autor, em síntese, que o INSS não revisou corretamente sua RMI de acordo com o cálculo homologado, subsistindo direito ao complemento positivo, de forma que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
Remetidos os autos à RCAL, retornaram com a informação e cálculos de fls. 377/382-verso.
Instadas as partes a manifestarem-se, o autor concordou com a conta elaborada e o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019895-86.1989.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do auxílio-doença concedido ao autor, majorando-se o coeficiente de cálculo da RMI do requerente para 90%, com aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT até a eficácia da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso.
O auxílio-doença, nos termos do título judicial, deveria ter o coeficiente de cálculo revisado para 90%.
Todavia, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1989, no buraco negro - de forma que o coeficiente de cálculo, por ocasião da conversão, na forma da legislação previdenciária, deveria ter sido majorado para 95%.
Com a revisão do artigo 144 da Lei n º 8.213/91, esse coeficiente deveria ter sido aumentado para 100%.
Conforme verificado pela Contadoria a quo, não foi procedida essa metodologia de cálculo pelo INSS, de forma que existe complemento positivo a favor do autor.
Na oportunidade observo que nada impede que o magistrado utilize-se da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para verificação dos cálculos apresentados, ou apresentação de pareceres, preferencialmente à designação de perícia contábil.
Confira-se:
Portanto, nos termos da informação e cálculos apresentados pela RCAL (fls. 377/382-verso), acolhidos por seus próprios fundamentos, a sentença merece ser reformada, para a implantação da renda mensal nos termos da conta ali apresentada.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e determinar o correto cumprimento da obrigação de fazer com a implantação do benefício nos termos dos cálculos elaborados pela RCAL, facultando ao autor executar a diferença a título de complemento positivo, a ser calculada com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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