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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO. TRF3. 0004859-20.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:30

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO. 1 - O recebimento de benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. 2 - É indevido o pagamento de pensão por morte no período em que a parte recebeu benefício assistencial, não havendo violação a coisa julgada. 3 - Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221371 - 0004859-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004859-20.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.004859-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDVINO NEIS
ADVOGADO:MS017209A ANA MARIA RAMIRES LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00074-6 1 Vr SETE QUEDAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO.

1 - O recebimento de benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.

2 - É indevido o pagamento de pensão por morte no período em que a parte recebeu benefício assistencial, não havendo violação a coisa julgada.

3 - Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:58:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004859-20.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.004859-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:EDVINO NEIS
ADVOGADO:MS017209A ANA MARIA RAMIRES LIMA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00074-6 1 Vr SETE QUEDAS/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de pensão por morte a Edvino Neis.

Sentença de procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 1.820,11, de acordo com cálculos da embargante. Condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observada a gratuidade da justiça.

A parte exequente apelou requerendo a integral reforma do julgado. Aduz que não houve determinação de desconto dos valores recebidos pela concessão de benefício assistencial no título executivo judicial, devendo ser respeitada a coisa julgada, o direito adquirido e o observado o princípio da segurança jurídica.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:

Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003);

II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

Nesse enfoque, o recebimento de benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/93.

No caso dos autos, ao exequente foi concedida a pensão por morte com DIB em 14.12.2010, contudo, foi constatado o recebimento de benefício assistencial a partir de 17.06.2008 (fls. 05/06), cessado em 30.04.2012 com a implantação do benefício concedido judicialmente, sendo devidos apenas os valores referentes as gratificações natalinas da pensão por morte.

Portanto, não assiste razão ao embargado, devendo ser mantida a decisão, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Nestes termos, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4°, DA LEI N° 8.742/93. APELO DA EMBARGADA IMPROVIDO. I - Embora tenha a r. sentença se equivocado quanto ao nome do benefício concedido na ação de conhecimento, mencionado que a aposentadoria por idade (ao invés de pensão por morte) e benefício assistencial não são cumuláveis, o certo é que fundamentou corretamente a não cumulação, que implica na compensação dos valores recebidos a título de amparo assistencial, nos termos do art. 20, § 4°, da Lei n° 8.742/93. II - Assim, correto o julgado atacado ao determinar a compensação do valor devido em razão da condenação dos autos principais, com aqueles já percebidos pela apelante a título de benefício assistencial, posto que se trata de benefício que não pode ser cumulado com qualquer benefício da seguridade social ou de outro regime, nesses incluídos os benefícios previdenciários (quer a pensão por morte, quer a aposentadoria por idade). III - Sentença corrigida de ofício. Apelação da embargada improvida. (AC 1106379, Relator Juiz Federal Convocado Rafael Margalho, 7ª Turma, v. u. DJU 11.10.2007)

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do embargado, na forma da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/06/2017 14:58:52



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