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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR PRINC...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:37

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. II. Especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado, em virtude da desistência manifestada pela parte embargada, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação. III. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. IV. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114941 - 0002721-29.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002721-29.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.002721-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIO FERNANDES DAS NEVES
:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP138492 ELIO FERNANDES DAS NEVES e outro(a)
No. ORIG.:00027212920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. VALOR PRINCIPAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
II. Especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado, em virtude da desistência manifestada pela parte embargada, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
IV. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2016 18:36:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002721-29.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.002721-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124688 ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIO FERNANDES DAS NEVES
:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP138492 ELIO FERNANDES DAS NEVES e outro(a)
No. ORIG.:00027212920124036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à verba honorária de sucumbência na ação de conhecimento.

Sustenta, em síntese, o apelante que, em virtude da desistência do pedido principal, consistente no recebimento dos atrasados oriundos da concessão judicial da aposentadoria, por força da implantação administrativa de benefício mais vantajoso, não deve também arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, por constituírem verba acessória de tal condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, importa ressaltar que a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.

Saliento, ainda, ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.

Em que pese a possibilidade de execução da verba principal, especificamente no caso concreto, inexistindo crédito a ser executado, em virtude da desistência manifestada pela parte embargada, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.

Desse modo, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda cognitiva.

Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Isto posto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para declarar extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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