
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003457-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que acolheu os cálculos elaborados pelo embargado.
Em síntese, pede que seja acolhida sua conta, com aplicação, para fins de correção monetária dos atrasados, do disposto Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
De início, verifico que a conta acolhida pela r. sentença apurou uma nova RMI para a "data de início do auxílio-doença" (1/8/2012), bem como considerou o primeiro reajuste integral em janeiro de 2013.
Esse cálculo encontra-se eivado de erro material. Explico.
A ação principal trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado indevidamente, pedido aliás acolhido pelo decisum, com o termo inicial na data do laudo. Trata-se de restabelecimento porque não houve contribuições e atividade laborativa intercalados entre os auxílios-doença.
Nessa esteira, com a antecipação da tutela jurídica no início da ação principal, foi determinado ao INSS que reimplantasse e mantivesse o pagamento do auxílio-doença cessado indevidamente.
Assim, o decisum não autorizou o recálculo da RMI o que torna a conta apresentada pelo embargado prejudicada.
Ademais, o exequente, ao evoluir a RMI que apurou indevidamente para 1/8/2012, empregou o primeiro reajuste integral para janeiro de 2013, deixando de observar que a correção dos salários-de-contribuição já incluiu parte desse reajuste, o que ocasiona o bis in idem - que é vedado.
Diante disso, não há crédito para o autor. Resta, somente, o pagamento dos honorários advocatícios, cuja apuração deve ser feita sem a compensação dos pagamentos efetuados em decorrência da antecipação da tutela.
Confira-se:
Quanto à correção monetária, em 13/6/2013 o decisum determinou a aplicação da Resolução n. 134/2010 do CJF.
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, já que a conta foi efetuada para março de 2015, quando já vigente a Resolução n. 267/2013 CJF.
Vale destacar que no período da conta estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Diante disso, determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 4.555,85, para março de 2015, a título de honorários advocatícios, única verba devida, conforme planilha de cálculo que ora integra essa decisão.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte embargada, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.555,85, para março de 2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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