D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 27/06/2017 14:04:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-55.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença de fls. 72/73-verso, que acolheu parcialmente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e determinou a expedição de precatórios nos valores de R$ 60.729,41 e R4 5.790,35, valores atualizados até 09/2015.
Alega o autor, em síntese, a ocorrência de dupla compensação na conta acolhida pela sentença. Afirma que por força da antecipação dos efeitos da tutela lhe foi implantada aposentadoria por invalidez, tendo a ação de conhecimento lhe concedido auxílio-doença. Por ocasião da implantação do benefício de auxílio-doença, a Autarquia suspendeu a aposentadoria e começou a descontar administrativamente a diferença entre os dois benefícios, tendo o cálculo acolhido também efetuado tal desconto, o qual, portanto, foi realizado em duplicidade.
O INSS, por sua vez, sustenta a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, haja vista que as ADIS 4425 e 4354-7, afastaram aplicação da Lei nº 11.960/09 somente na fase do precatório, sendo que o E. STF ao admitir a repercussão Geral no RE-870.947, deixou evidente a validade da Lei nº 11.960/09, para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, de modo que há de se reconhecer a inexigibilidade do título em relação ao critério de correção eleito. Afirma que a Resolução nº 267/2013 do CJF não tem força de lei para reformar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, e muito menos pode se sobrepor à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADINS 4.357 e 4.425, cuja modulação dos efeitos determina que a declaração de inconstitucionalidade só pode ser invocada a partir de 25/03/2015.
Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com a informação e cálculos de fls. 116/117, dos quais as partes foram intimadas a manifestarem-se.
A autora pugnou pelo acolhimento de conta sem aplicação da TR e sem a dupla compensação, e o INSS concordou com a conta apresentada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 27/06/2017 14:04:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-55.2015.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 07/01/2011 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91. Como por força de tutela antecipada fora implantada aposentadoria por invalidez à autora, o decisum determinou fosse oficiada a autarquia para que realizasse conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Ordenou que o pagamento das diferenças em atraso seja efetuado com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Esclareceu que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Os cálculos apresentados pelo autor em sede de liquidação do julgado totalizaram R$ 64.292,46, para abril/2015 (diferenças entre 11/2010 e 05/2012).
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, impugnando basicamente os índices de atualização monetária utilizados no cálculo. Trouxe conta no valor de R$ 47.023,53, para 03/2015 (diferenças entre 01/2011 e 05/2012).
Remetidos à Contadoria Judicial, essa apresenta conta no valor de R$ 66.519,76, para 09/2015, apurando diferenças entre 01/2011 e 09/2015, acolhida pela sentença, motivo dos apelos, ora apreciados.
De início observo que os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.
O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor.
Ao seu turno, a conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF).
Na oportunidade observo que a compensação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1, antes da alteração em auxílio-doença, e a evolução da renda mensal desse auxílio.
Ou seja, a conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, ser aceita.
Por fim, tendo a autarquia decaído de maior parte do pedido, fixo a honorária, a seu cargo, em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ele apresentado na inicial dos embargos e o aqui acolhido. Nesse sentido:
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor para acolher os cálculos da RCAL desta E. Corte e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, mantendo a consignação na esfera administrativa, nos termos da informação prestada a fls. 117. Verba honorária nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 27/06/2017 14:04:53 |