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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO. TRF3. 0003446-55.2015.4.03.6114...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:56

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO. - Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. - Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011. - O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor. - A consignação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1 (implantada em sede de antecipação dos feitos da tutela), antes da alteração em auxílio-doença (por força do título executivo), e a evolução da renda mensal desse auxílio. - A conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF). - A conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, prevalecer. - Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, restando mantida a consignação na esfera administrativa. - Verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante e o montante acolhido pelo juízo. - Apelo do INSS improvido. - Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177465 - 0003446-55.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-55.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003446-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADMAR PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034465520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. DUPLA COMPENSAÇÃO.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.
- O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor.
- A consignação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1 (implantada em sede de antecipação dos feitos da tutela), antes da alteração em auxílio-doença (por força do título executivo), e a evolução da renda mensal desse auxílio.
- A conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF).
- A conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, prevalecer.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, restando mantida a consignação na esfera administrativa.
- Verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante e o montante acolhido pelo juízo.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 14:04:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-55.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003446-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADMAR PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034465520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença de fls. 72/73-verso, que acolheu parcialmente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, e determinou a expedição de precatórios nos valores de R$ 60.729,41 e R4 5.790,35, valores atualizados até 09/2015.

Alega o autor, em síntese, a ocorrência de dupla compensação na conta acolhida pela sentença. Afirma que por força da antecipação dos efeitos da tutela lhe foi implantada aposentadoria por invalidez, tendo a ação de conhecimento lhe concedido auxílio-doença. Por ocasião da implantação do benefício de auxílio-doença, a Autarquia suspendeu a aposentadoria e começou a descontar administrativamente a diferença entre os dois benefícios, tendo o cálculo acolhido também efetuado tal desconto, o qual, portanto, foi realizado em duplicidade.

O INSS, por sua vez, sustenta a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, haja vista que as ADIS 4425 e 4354-7, afastaram aplicação da Lei nº 11.960/09 somente na fase do precatório, sendo que o E. STF ao admitir a repercussão Geral no RE-870.947, deixou evidente a validade da Lei nº 11.960/09, para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, de modo que há de se reconhecer a inexigibilidade do título em relação ao critério de correção eleito. Afirma que a Resolução nº 267/2013 do CJF não tem força de lei para reformar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, e muito menos pode se sobrepor à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADINS 4.357 e 4.425, cuja modulação dos efeitos determina que a declaração de inconstitucionalidade só pode ser invocada a partir de 25/03/2015.

Remetidos à RCAL desta E. Corte, retornaram com a informação e cálculos de fls. 116/117, dos quais as partes foram intimadas a manifestarem-se.

A autora pugnou pelo acolhimento de conta sem aplicação da TR e sem a dupla compensação, e o INSS concordou com a conta apresentada.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003446-55.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003446-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADMAR PEDRO DA SILVA
ADVOGADO:SP107995 JOSE VICENTE DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034465520154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 07/01/2011 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91. Como por força de tutela antecipada fora implantada aposentadoria por invalidez à autora, o decisum determinou fosse oficiada a autarquia para que realizasse conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Ordenou que o pagamento das diferenças em atraso seja efetuado com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Esclareceu que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.

Os cálculos apresentados pelo autor em sede de liquidação do julgado totalizaram R$ 64.292,46, para abril/2015 (diferenças entre 11/2010 e 05/2012).

Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, impugnando basicamente os índices de atualização monetária utilizados no cálculo. Trouxe conta no valor de R$ 47.023,53, para 03/2015 (diferenças entre 01/2011 e 05/2012).

Remetidos à Contadoria Judicial, essa apresenta conta no valor de R$ 66.519,76, para 09/2015, apurando diferenças entre 01/2011 e 09/2015, acolhida pela sentença, motivo dos apelos, ora apreciados.

De início observo que os cálculos do autor não merecem prosperar, vez que apuram diferenças a partir de 11/2010, em dissonância com o título exequendo, que fixou a DIB do auxílio-doença em 07/01/2011.

O cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apura diferenças até 09/2015, sem levar em conta a consignação que vem sendo efetuada administrativamente no benefício do autor.

Ao seu turno, a conta apresentada pela RCAL desta E. Corte, com a qual o INSS manifestou expressa concordância, apura as diferenças no período de 07/01/2011 a 31/05/2012, partindo da RMI de R$ 2.008,60 (evolução da RMI do auxílio-doença nº 551.831.871-1), com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal ora em vigor (Resolução nº 267/2013 do CJF).

Na oportunidade observo que a compensação levada a efeito na esfera administrativa diz respeito a diferença do período de 06/2012 a 09/2014, entre a evolução da renda mensal da aposentadoria por invalidez nº 551.831.871-1, antes da alteração em auxílio-doença, e a evolução da renda mensal desse auxílio.

Ou seja, a conta apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não efetua dupla compensação e utiliza corretamente o Manual de Cálculos em vigor (Resolução nº 267/2013) para a atualização monetária do débito, estando em consonância com os ditames do título exequendo, merecendo, portando, ser aceita.

Por fim, tendo a autarquia decaído de maior parte do pedido, fixo a honorária, a seu cargo, em 10% sobre o valor da diferença entre o montante por ele apresentado na inicial dos embargos e o aqui acolhido. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
II - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela parte embargada, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pelo embargante, e o montante acolhido pelo juízo, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. IV - Apelação improvida.
(Origem: TRF3R; Classe: AC - Apelação Cível - 2209530; Processo: 00069029720154036183; Órgão Julgador: Nona Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN).

Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor para acolher os cálculos da RCAL desta E. Corte e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 63.693,87, atualizado para 09/2015, mantendo a consignação na esfera administrativa, nos termos da informação prestada a fls. 117. Verba honorária nos termos da fundamentação em epígrafe, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 27/06/2017 14:04:53



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