APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005737-34.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005737-34.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$ 91.389,59. Fixou a sucumbência recíproca entre os litigantes, determinando a compensação de tal verba.
Alega o recorrente, em síntese que, nos termos do título exequendo, deve ser descontado dos cálculos todo o período em que a parte exequente exerceu atividade especial, tendo em vista a vedação prevista no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91. Por fim, requer a aplicação da Lei n. 11.960/09, no cálculo da correção monetária, a partir de sua vigência, também nos exatos termos do título exequendo.
A parte exequente interpôs recurso adesivo, requerendo que sejam incluídas nos cálculos dos valores atrasados devidos ao recorrente, as parcelas não recebidas no período de 01/05/2014 à 03/09/2014, acolhendo assim, a conta no montante de R$ 94.036,75 (noventa e quatro mil e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) a título de atrasados devidos a recorrente e R$ 8.311,93 (oito mil trezentos e onze reais e noventa e três centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até o mês de Janeiro de 2015 (fls. 257/259).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005737-34.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE SANTANA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
No caso dos autos, no tocante ao modo de incidência da correção monetária, o título exequendo estabeleceu que: "... Condeno a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento da parcelas vencidas, acrescidas de: a) correção monetária, inicialmente pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3 Região. até 29/06/2009. A contar de 30/06/2009, os índices de correção monetária são os ditados pelo art. 1-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 7) 11.960/2009 ...".
Transitado em julgado o título, iniciou-se a etapa executiva, com oferecimento dos cálculos pela contadoria judicial. Ante a discordância do ente autárquico, foram opostos embargos à execução, apresentando o expert judicial, novos cálculos de liquidação. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, acolhendo a conta da contadoria judicial, no importe de R$ R$ 91.389,59. Inconformado, o Instituto apela, alegando a necessidade da aplicação da Lei n. 11.960/09, para a atualização da conta, nos exatos termos do título exequendo.
Como se vê, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicada na atualização do débito já restou definitivamente solvida na ação de conhecimento, na sentença proferida, tendo sido estabelecido que aplica-se, para fins de correção monetária, a Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência. Naquele momento, a parte autora, ora exequente, deixou de apresentar o competente recurso, conformando-se com o pronunciamento nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada .
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo, impõe-se a reforma do pronunciamento judicial impugnado, com a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária do débito, nos exatos termos do título exeqüendo.
No tocante ao desconto do período trabalhado em atividades especiais, também deve ser observado os exatos termos do título exequendo que, assim dispôs: “ ... O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.04.2010), em conformidade com o disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. No caso em apreço, o extrato do CNIS de fl. 122 e aquele anexo a esta decisão, revelam que a demandante Continuou trabalhando no Hospital Santa Maria de Pirapozinho S/C Ltda. até janeiro de 2014. Diante desta circunstância, sustenta o INSS que o pagamento da aposentadoria deverá ter início apenas com a cessação das referidas atividades laborais. Ora, a norma contida no art. 57, § 8°, da Lei no 8.213/91, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Logo, na hipótese sub judice, não deve a segurada, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizada com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurada, que deveria ter sido aposentada, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo. No entanto, considerando a concessão de tutela antecipada nestes autos e a proibição de percepção cumulativa de proventos com rendimentos, determino que cessem os efeitos da referida tutela enquanto a demandante estiver no exercício de atividades laborais especiais.”
Considerando que a decisão transitada em julgado aos 23/05/2014 (ID 88005843 - Pág. 46), determinou a cessação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, enquanto a demandante estivesse no exercício de atividades laborais especiais, bem como, considerando que esta passou a receber a benesse em 01/05/2012, por força do título exequendo, continuando a exercer atividade especial no período de 01/05/2014 a 03/09/2014, deve somente este interregno ser descontando dos cálculos de liquidação, em observância ao respectivo título, que expressamente cessou a tutela a partir de sua prolação, não determinando qualquer desconto anterior.
Assim, tanto o recurso da parte exequente como do ente autárquico não merecem guarida, quanto à questão.
Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e nego provimento ao recurso adesivo da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito, bem como dos juros de mora, deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
- O art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 - que visa proteger a integridade física do empregado ao proibir o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos quando em gozo da benesse - não deve ser invocado em seu prejuízo, ou seja, com o não pagamento de benefício no período em que fazia jus, por conta da resistência da Autarquia previdenciária.
- A decisão transitada em julgado aos 23/05/2014 (ID 88005843 - Pág. 46), determinou a cessação dos efeitos da tutela concedida, enquanto a demandante estivesse no exercício de atividades laborais especiais. A parte exequente passou a receber a benesse, em 01/05/2012, por força do título exequendo, continuando a exercer atividade especial no período de 01/05/2014 a 03/09/2014, de modo que este interregno deve ser descontando dos cálculos de liquidação, em observância ao respectivo título, que expressamente cessou a tutela a partir de sua prolação, não determinando qualquer desconto anterior.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.