Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003742-92.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- A conta acolhida, elaborada pela Contadoria a quo, utiliza, para a atualização do débito, o
Manual de Cálculos em vigor, em consonância com o título exequendo e com os ditames em
epígrafe, não havendo reparos a esse título.
- Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer restar
previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação
de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência
Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria
do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Todavia,
esse entendimento não estava firmemente assentado à época dos fatos.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal
faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. Essas
medidas necessárias para a efetivação da tutela restaram mantidas nos artigos 536 e 537 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
novo CPC/2015.
- A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, não se
justificando, ainda, a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
- Reduzido o valor da multa diária em 1/3.
- Apelo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003742-92.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AIRTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA SUZETE CALCA VIEIRA - SP278710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003742-92.2015.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AIRTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA SUZETE CALCA VIEIRA - SP278710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos e acolheu os cálculos do perito judicial de fls. 45/48, fixando o valor da
condenação em R$ 24.400,24, atualizados ate 03/2015, acrescidos da multa no valor de R$
12.600,00. Condenou a parte embargada no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados
em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o deferido, suspendo a cobrança por ser a
parte beneficiária da Justiça Gratuita. Condenou a parte embargante no pagamento de honorários
sucumbenciais, fixados em 10% do valor que intentava pagar e o deferido.
A autarquia não concorda com a cobrança da multa diária, porque não há prova de que a
comunicação ao órgão responsável para o efetivo cumprimento da tutela tenha ocorrido. Afirma
que a multa fixada na sentença não foi mantida pelo v. acórdão, sendo inexigível. Alega que a
multa deveria correr a partir de 13/10/2012, 45 dias após a suposta notificação, e não a partir de
03/06/2012, como considerado. Impugna, ainda, as taxas de juros e de correção monetária
aplicadas no cálculo dos atrasados, pleiteando a reforma da sentença e o acolhimento da sua
conta.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003742-92.2015.4.03.6109
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AIRTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA SUZETE CALCA VIEIRA - SP278710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença (proferida em 22/08/2012) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 28/04/2009 a 08/10/2009
e de 24/09/2010 a 02/01/2011 e, aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica, em
17/04/2012. Deferiu a tutela antecipada para a implantação do benefício devido, fixando prazo de
45 dias para seu cumprimento.
Decisão monocrática terminativa determinou que a correção monetária e os juros moratórios
incidissem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, mantendo, no mais, a sentença.
Ora, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA
905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente
julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária
não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a
decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de
captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e
anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não
se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º,
do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante,
é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
- SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que
houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e
precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se
deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia" .
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação
judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência
da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
(com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação
do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não
havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao
regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques). - negritei
A conta acolhida, elaborada pela Contadoria a quo, utiliza, para a atualização do débito, o Manual
de Cálculos em vigor, em consonância com o título exequendo e com os ditames em epígrafe,
não havendo reparos a esse título.
Quanto à multa, infere-se da informação prestada no ID 50106240 - pág. 3, que o INSS teve vista
dos autos em 31/08/2012.
Os extratos Dataprev juntados ao feito comprovam que o benefício foi implantado em 21/02/2013,
com atraso de 126 dias.
Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer restar
previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação
de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência
Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria
do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Todavia, esse entendimento não estava firmemente assentado à época dos fatos.
Nesse passo, apesar de não constar comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas
Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS, não há como afastar a multa
pelo atraso na implantação do benefício.
Anote-se que a imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação
encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao
magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem
expedida.
Essas medidas necessárias para a efetivação da tutela restaram mantidas nos artigos 536 e 537
do novo CPC/2015.
Acrescento que essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o
poder discricionário do magistrado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição
da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do
conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial.
II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz,
seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003).
III - Agravo regimental improvido.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL -
542682; Processo: 200300940767/DF; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão:
07/03/2006; DJ 27/03/2006; PÁGINA:158; Relator: FRANCISCO FALCÃO).
Além do que, há de se levar em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao
enriquecimento sem causa, não se justificando, ainda, a oneração de toda a sociedade no seu
pagamento.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEPARAÇÃO DE
FATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IRREVERSIBILIDADE - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
MODIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO E VALOR.
(...)
-Tratando-se de obrigação de fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por
eventual atraso no cumprimento da obrigação.
- Por outro lado, a imposição de multa cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem
por finalidade desestimular a inércia do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir
ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso, não
podendo ser fixado prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 189758;
Processo: 200303000612697/SP; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Data da decisão:
10/09/2007; DJU; DATA:04/10/2007; PÁGINA: 381; Relator: DES. FED. EVA REGINA)- negritei)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
COMINATÓRIA. ART. 461, § 4º DO CPC. EXECUÇÃO. CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS".
(...)
II - A imposição de multa como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer
encontra amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que inovou no ordenamento
processual ao conferir ao magistrado tal faculdade visando assegurar o cumprimento de ordem
expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Orientam a dosimetria da multa
cominatória os critérios da proporcionalidade entre o seu valor e a restrição dela emergente como
fator cogente no cumprimento da tutela inibitória, além de sua adequação e necessidade como
meio executivo.
III - O § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, ao conferir poderes ao Juiz de revisão da
multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da
multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é
inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é
admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o
enriquecimento da parte contrária.
IV - Com a alteração da decisão administrativa objeto do recurso administrativo, é imperativa a
conclusão pela perda de objeto do recurso e a conseqüente superação do comando proferido na
liminar concedida, daí que não há falar-se em mora do ente público no cumprimento da ordem
judicial.
V - Agravo de instrumento improvido.
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097;
Processo: 200603001169877/SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007;
DJU DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: DES. FED. MARISA SANTOS)
Nesses termos, reduzo o valor da multa diária em 1/3, estabelecendo seu valor, portanto, em R$
4.200,00.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar como valor devido a título
de multa a quantia de R$ 4.200,00, mantendo, no mais, a sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- A conta acolhida, elaborada pela Contadoria a quo, utiliza, para a atualização do débito, o
Manual de Cálculos em vigor, em consonância com o título exequendo e com os ditames em
epígrafe, não havendo reparos a esse título.
- Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer restar
previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação
de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência
Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria
do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Todavia,
esse entendimento não estava firmemente assentado à época dos fatos.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava
amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que conferiu ao magistrado tal
faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. Essas
medidas necessárias para a efetivação da tutela restaram mantidas nos artigos 536 e 537 do
novo CPC/2015.
- A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, não se
justificando, ainda, a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
- Reduzido o valor da multa diária em 1/3.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
