
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007217-68.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de f. 101/103, que julgou improcedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo embargado, no total de R$ 178.234,30, na data de dezembro de 2014. Condenou-o a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do excedente entre o cálculo das partes.
Em síntese, pretende a reforma da r. sentença recorrida, para julgar os embargos à execução procedentes, condenando o embargado nas verbas de sucumbência, porque devem ser acolhidos os cálculos autárquicos, o qual fez incidir sobre os valores atrasados a correção monetária segundo a Lei n. 11.960/2009, desde a sua entrada em vigor.
O embargado contra-arrazoou o recurso (fs. 112/113 v.º).
Com a vinda dos autos a esta Corte, o INSS formulou proposta de acordo, para que a correção monetária - matéria controvertida - e os juros de mora observem ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com pagamento de 100% do cálculo assim apurado.
Contudo, foi a mesma recusada (fs. 122/123).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de aplicação, na correção monetária dos valores atrasados, da TR em detrimento do INPC, a partir de julho de 2009.
Com razão o INSS.
Inicialmente, ressalte-se que a TR é o índice acolhido na Resolução n. 134/2010 do CJF, enquanto o INPC decorre da Resolução n. 267/2013.
Na fase de conhecimento, esta Corte, na data de 28/5/2014, determinou que a correção monetária se fizesse "de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.".
Vê-se que o v. acórdão foi proferido em data posterior à edição da Resolução n. 267 do e. CJF (2/12/2013), de sorte que tal resolução - lícito é inferir - foi preterida no julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 16/7/2014.
Colhe-se de todo o processado que o critério de correção monetária adotado na conta acolhida (INPC) não encontraria respaldo no decisum.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Por outro lado, não obstante ter o INSS adotado a correção monetária nos termos do decidido no v. acórdão (TR), verifico que o seu cálculo de f. 8/10 - R$ 151.805,12 na data de dez/2014 - não poderá ser aqui acolhido.
É que a autarquia desconsidera que, embora tenha sido implantado o benefício de aposentadoria especial na competência de setembro de 2014, a mesma foi compensada com a renda da aposentadoria por tempo de contribuição substituída, na última competência do cálculo - agosto/2014 -, desconto parcialmente recuperado pelo pagamento integral da gratificação natalina de 2014, sem compensar a antecipação a esse título, conforme revelam os extratos ora juntados.
O decote no cálculo acima foi parcialmente recuperado, porque o cálculo autárquico considera o percentual de juro mensal de 0,5% ao mês, olvidando-se de que, com a aplicação da MP 567/2012, este é o máximo permitido, somente adotado no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%; com isso, agiu na contramão do decidido no v. acórdão, uma vez que a apuração dos juros de mora, na forma do art. 5º da Lei n. 11.960/09, vincula-os às taxas aplicadas aos depósitos da caderneta de poupança, impondo a aplicação da referida medida provisória.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 151.890,95, atualizado para dezembro de 2014, já incluídos os honorários advocatícios, na forma do decisum.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para, nos moldes da fundamentação desta decisão, fixar o quantum devido no total acima apontado, na forma da planilha que integra esta decisão.
Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.300,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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