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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 267/2013. TRF3. 0041848-25.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:52

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 267/2013. - Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado (Resolução 267/2013), já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal. Precedente. - A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência, cabível também nesta sede e, no caso, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante. - Recurso do INSS prejudicado. Apelação da parte ANTONIO DONIZETE PARISI provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041848-25.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0041848-25.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO
QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado (Resolução 267/2013), já que tal
ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
Precedente.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que
atrai a incidência do INPC, sendo descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na
referida Resolução.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede e, no caso, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o
pretendido pela embargante.
- Recurso do INSS prejudicado. Apelação da parte ANTONIO DONIZETE PARISI provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041848-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
PARISI

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
PARISI

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041848-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
PARISI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
PARISI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e, para tanto, fixo
o valor do débito em RS 298,238.54 (atualizado até novembro/2015, conforme fls. 07), não

autorizada a compensação dos honorários.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de custas e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito, observando-se a gratuidade da justiça
concedida.

Apela ANTONIO DONIZETE PARISI alegando, em síntese, cerceamento de defesa por
ausência de realização de perícia contábil, ainda requerendo incidência do INPC como índice
de correção monetária.
Recorre também o INSS pleiteando compensação de honorários advocatícios entre a ação
principal e a ação incidental de embargos de devedor.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041848-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
PARISI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DONIZETE
PARISI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, observo que não constitui cerceamento de defesa a ausência de realização de
perícia técnica, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e
indeferir outras que julgar desnecessárias, na situação dos autos não sendo imperativa a prova
pretendida porquanto o juízo formou seu convencimento relativamente ao cálculo do valor a ser
executado com fulcro na legislação que entendeu aplicável ao caso.
Superada essa questão, registro que o título executivo judicial formado na ação de
conhecimento n. 0012213-53.2004.4.03.9999 condenou o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, “devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só
vez, atualizadas na forma prevista na súmula n° 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3
Região”.
Isso estabelecido, observo que esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos
autos, em que o título executivo não especifica um critério para o cálculo dos juros e da
correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do
julgado, jáque tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência
dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a jurisdição federal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada
dispôs acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica
para utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos
critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo
que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa
julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem
por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução
do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela

Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento
interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018).

Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada
tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo
descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o
índice adotadopela decisão recorrida.
Considerado o provimento do recurso da parte embargada, deve ser invertida a sucumbência e,
vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor
da diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante, na forma da
jurisprudência deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A
OMISSÃO APONTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Rejeitada a impugnação,de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles
apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023550-21.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/08/2019).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte ANTONIO DONIZETE PARISI, para
determinar que o cálculo da correção monetária seja feito conforme os parâmetros da
Resolução CJF 267/13, restando prejudicado o recurso do INSS.
É O VOTO.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO
QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- Esta C. Turma tem entendido que em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo
não específica um critério para o cálculo dos juros e da correção monetária, deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado (Resolução 267/2013), já que
tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição
federal. Precedente.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o
que atrai a incidência do INPC, sendo descabida a aplicação da TR, índice não contemplado na
referida Resolução.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede e, no caso, fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o montante devido e o
pretendido pela embargante.
- Recurso do INSS prejudicado. Apelação da parte ANTONIO DONIZETE PARISI provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte ANTONIO DONIZETE PARISI, para
determinar que o cálculo da correção monetária seja feito conforme os parâmetros da
Resolução CJF 267/13, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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