
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012406-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela embargada, em face da sentença de fls. 250/252, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar que o valor correto da execução é de R$ 3.301,75, atualizado até janeiro de 2015. Como tal valor já foi requisitado e pago nos autos principais, declarou extinta a execução formulada nos autos principais pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Condenou a embargada nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida, cuja cobrança suspendeu por ser a embargada beneficiária da Justiça Gratuita.
Alega o exequente, em síntese, que a correção monetária do débito deve ser aplicada com base no INPC, não se aplicando a Lei nº 11.960/09, de modo que seus cálculos devem ser acolhidos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012406-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 10/03/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. De ofício, concedeu a tutela antecipada para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Os cálculos do autor, atualizados para 01/2015, apuraram diferenças desde 03/2012 até 03/2014, descontando pagamentos administrativos efetuados a partir de 05/2012, com correção monetária pelo INPC, no total de R$ 6.440,67, sendo R$ 5.936,55, referente aos autos principais e R$ 504,02, a título de honorários.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução, alegando que os cálculos do autor não descontam os valores já recebidos a título de auxílio-doença no período de 10/03/2012 a 31/03/2014, e não aplicam a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária. Apresentou conta no valor de R$ 3.301,75, atualizada para 01/2015.
Nomeado Perito Judicial, esse averiguou que o embargado não desconta corretamente os valores recebidos administrativamente, não aplica os juros na forma da Lei nº 11.960/09 e alterações da Lei nº 12.703/2012, e não utiliza a TR como índice de correção monetária. Apresentou conta no valor de R$ 3.164,43.
A sentença julgou procedentes os embargos, acolhendo os cálculos do INSS, motivo do apelo, ora apreciado.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Dessa forma, a irresignação do exequente merece amparo.
Todavia, cumpre observar que o autor não desconta os pagamentos administrativos efetuados em março e abril de 2012. Além do que, os valores lançados como pagos, a partir de maio/2012, não estão corretos, de forma que sua conta não pode ser acolhida.
Assim, novos cálculos devem ser elaborados, com o correto desconto dos valores pagos na seara administrativa, mas com a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos ora em vigor.
Verba honorária fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido pelo INSS e o que será apurado nos termos deste decisum.
Por essa razão, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar sejam refeitos os cálculos nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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