
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038346-30.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito do executado.
Argumenta o INSS que sejam declarados nulos todos os atos posteriores à segunda citação para condenar a parte apelada no pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, além de condenação do apelado por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão posta no caso diz respeito à aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Com efeito, da análise do processo de conhecimento, verifica-se que a aplicação do citado índice não faz parte do objeto da ação, tendo o julgado condenado o Instituto a reconhecer a atividade rural no período de 10 de novembro de 1964 a 01 de julho de 1972 e à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
Todavia, a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994 tem autorização expressa prevista no art. 1º da Lei nº 10.999/04, que assim dispõe:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - irsm do mês de fevereiro de 1994.
Desse modo, ainda que inexista condenação expressa no título executivo, é devida a aplicação do referido percentual, na forma reconhecida pela Lei, porquanto o advento da autorização legal constitui fato modificativo incidente sobre a pretensão executória, influindo no julgamento, conforme prevê o art. 462, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, se a Lei reconheceu como devida a incidência do citado índice pelo Instituto ao segurado, a Renda Mensal Inicial do benefício deve ser calculada mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, mostrando-se desnecessário o ajuizamento de nova demanda para obter a revisão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Contudo, a parte autora formulou pedido de revisão o IRSM de fevereiro de 1994 perante o Juizado Especial Federal.
Portanto, a decisão proferida naquele processo não pode ser utilizada para execução nestes autos, ante a independência de instâncias e por risco de duplicidade de execução.
O inconformismo do INSS merece prosperar, pois, consignou o MM juiz de primeiro grau da ação principal a fls. 73:
A autarquia requereu a improcedência da ação, mas o acordão de fls. 94/97, negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau, que transitou em julgado em 20/08/02.
Consoante o princípio da segurança jurídica, a relativização da coisa julgada é medida excepcional, sendo admitida, em sede de embargos à execução, somente quando caracterizada a coisa julgada inconstitucional, capaz de tornar inexigível o título judicial e, mesmo assim, quando o trânsito em julgado for posterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC.
Aliás, cuida-se de orientação pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 487, in verbis:
Na espécie, a decisão transitou em julgado antes da vigência do referido dispositivo legal. Desta feita, ainda que o título executivo seja inconciliável com a ordem constitucional, não é possível a relativização da coisa julgada em sede de embargos à execução, consoante comando da Súmula nº 487 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, precedente desse E. Tribunal:
Cumpre salientar que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do disposto no art. 467 do Código de Processo Civil.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o desrespeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Reporto-me, nesse sentido, ao julgado proferido no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No tocante à condenação em litigância de má-fé, cumpre destacar que não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC/2015, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, deve estar devidamente comprovada e identificável.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
"Para a litigância de má - fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF,art.5º, LV) e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa"(RSTJ 135/187,146/136).
Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado às fls. 103/104 e o apresentado pela embargada. Contudo, tal verba deve ser compensada com os honorários fixados na execução.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para restringir a execução nos valores apresentados a fls. 103/104 dos autos principais R$ 3.269,50, em fevereiro de 2003.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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