D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026323-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de auxílio-doença a Luis Antônio Pereira.
Sentença de procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 7.248,55, atualizado até 02.2015, consoante conta apresentada pelo embargante. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade da justiça.
A parte exequente apelou requerendo a integral reforma do julgado. Aduz que faz jus ao recebimento do auxílio-doença concedido nos autos cumulativamente com o auxílio-acidente, pois o fato gerador é diverso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
O autor ajuizou demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Conforme relatado e comprovado nos autos, o segurado mantinha o recebimento de auxílio-acidente, concedido judicialmente, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido no ano de 1995, que lhe causara fratura no fêmur e joelho direito após queda em desnível.
Título executivo judicial (fls. 141/143 dos autos principais) condenou o INSS a conceder auxílio-doença previdenciário ao segurado, a partir da data da citação (07.05.2013), apontando enfermidades como hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e tendinite em ombros. Destacou que valores eventualmente recebidos administrativamente pelo autor em relação a benefício inacumulável como o auxílio-doença concedido sejam compensados por ocasião da execução do julgado.
O INSS elaborou cálculo de liquidação descontando do valor devido o montante recebido a título de auxílio-acidente. O apelante, por sua vez, alega possibilidade de recebimento concomitante dos benefícios.
Disciplinando a concessão de auxílio-acidente, reza o artigo 86, da Lei n. 8.213/91:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (grifei)
O que se observa, inicialmente, é que não há vedação legal de recebimento do auxílio-acidente com o auxílio-doença. A concessão sucessiva prevista no §2º do citado artigo, obviamente decorre de lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente.
E, nesses termos, o entendimento jurisprudencial tem sido pela impossibilidade de cumulação dos benefícios quando decorrentes do mesmo fato gerador.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.
2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8) Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, v.u., DJe 25.05.2012)
No caso, porém, pode ser observada a diversidade das enfermidades que fundamentaram as concessões dos benefícios, não havendo óbice para o recebimento concomitante.
Portanto, a execução deve prosseguir no valor total de R$ 15.622,69, atualizado em 02.2015, consoante cálculos do exequente (fls. 153 dos autos principais), uma vez que elaborados em conformidade com o título executivo.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta ora homologada e a conta apresentada (artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC).
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da exequente, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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