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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO. TRF3. 0026323-37.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:50

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO. 1. Não há vedação legal de recebimento de auxílio-doença com o auxílio-acidente. A concessão sucessiva prevista no artigo 86, §2º da Lei n. 8.213/91 diz respeito a lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente. 2. Diversidade das causas que fundamentaram as concessões dos benefícios, sendo o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho e auxílio-doença em consequência de enfermidades degenerativas, não havendo óbice para o recebimento concomitante. 3. Dado provimento à apelação da exequente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178062 - 0026323-37.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026323-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026323-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIS ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018422620158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. FATO GERADOR DIVERSO.
1. Não há vedação legal de recebimento de auxílio-doença com o auxílio-acidente. A concessão sucessiva prevista no artigo 86, §2º da Lei n. 8.213/91 diz respeito a lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente.
2. Diversidade das causas que fundamentaram as concessões dos benefícios, sendo o auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho e auxílio-doença em consequência de enfermidades degenerativas, não havendo óbice para o recebimento concomitante.
3. Dado provimento à apelação da exequente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:25:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026323-37.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026323-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LUIS ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018422620158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, alegando excesso na execução do título judicial que o condenou ao pagamento de auxílio-doença a Luis Antônio Pereira.

Sentença de procedência dos embargos para determinar o prosseguimento da execução no valor total de R$ 7.248,55, atualizado até 02.2015, consoante conta apresentada pelo embargante. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade da justiça.

A parte exequente apelou requerendo a integral reforma do julgado. Aduz que faz jus ao recebimento do auxílio-doença concedido nos autos cumulativamente com o auxílio-acidente, pois o fato gerador é diverso.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


O autor ajuizou demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Conforme relatado e comprovado nos autos, o segurado mantinha o recebimento de auxílio-acidente, concedido judicialmente, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido no ano de 1995, que lhe causara fratura no fêmur e joelho direito após queda em desnível.

Título executivo judicial (fls. 141/143 dos autos principais) condenou o INSS a conceder auxílio-doença previdenciário ao segurado, a partir da data da citação (07.05.2013), apontando enfermidades como hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e tendinite em ombros. Destacou que valores eventualmente recebidos administrativamente pelo autor em relação a benefício inacumulável como o auxílio-doença concedido sejam compensados por ocasião da execução do julgado.

O INSS elaborou cálculo de liquidação descontando do valor devido o montante recebido a título de auxílio-acidente. O apelante, por sua vez, alega possibilidade de recebimento concomitante dos benefícios.

Disciplinando a concessão de auxílio-acidente, reza o artigo 86, da Lei n. 8.213/91:


O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (grifei)


O que se observa, inicialmente, é que não há vedação legal de recebimento do auxílio-acidente com o auxílio-doença. A concessão sucessiva prevista no §2º do citado artigo, obviamente decorre de lesões ou enfermidades provocadas pelo mesmo acidente.

E, nesses termos, o entendimento jurisprudencial tem sido pela impossibilidade de cumulação dos benefícios quando decorrentes do mesmo fato gerador.


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DIVERSOS. CUMULAÇAO. POSSIBILIDADE. PRETENSAO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n. 8.213/1991.

2. Modificar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer o alegado erro material na análise do Tribunal de origem, para, enfim, afastar a cumulação dos benefícios, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental improvido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 152.315 - SE (2012/0055633-8) Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, v.u., DJe 25.05.2012)


No caso, porém, pode ser observada a diversidade das enfermidades que fundamentaram as concessões dos benefícios, não havendo óbice para o recebimento concomitante.

Portanto, a execução deve prosseguir no valor total de R$ 15.622,69, atualizado em 02.2015, consoante cálculos do exequente (fls. 153 dos autos principais), uma vez que elaborados em conformidade com o título executivo.

Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre a conta ora homologada e a conta apresentada (artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC).

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação da exequente, na forma da fundamentação.

É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:25:33



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