
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-50.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença de fls. 84/88, que julgou parcialmente procedentes os embargos tornando líquida a condenação do INSS o total de R$ 13.458,33, para junho/2016, conforme cálculos de fls. 72/74. Por força da sucumbência recíproca, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Condenou o embargante ao pagamento de honorários arbitrados em 10% da diferença entre o valor pedido em embargos à execução e a conta liquidada.
Alego o INSS, em síntese, que seus cálculos, que aplicam a correção monetária e os juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09, merecem acolhida, eis que menciona a norma foi declarada inconstitucional somente na atualização dos precatórios, continuando plenamente válida na atualização monetária do valor da condenação.
A exequente, por sua vez, alega que a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria está sob judice (tema 599 do STF), devendo o feito ficar sobrestado até decisão final da Colenda Corte Suprema.
Independentemente da prejudicial levantada, afirma que não existe óbice ao recebimento de auxílio-acidente e aposentadoria, por serem oriundos de institutos completamente autônomos, com fontes de custeio próprias.
Alega o requerente, em síntese, que o fato de optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, posto que mais vantajosa, não lhe retira o direito de receber os valores em atraso da aposentadoria deferida nesta lide, de forma que lhes são devidas as diferenças apuradas desde a DIB fixada nestes autos até a véspera da concessão da aposentadoria na via administrativa. Afirma ter direito aos honorários advocatícios independentemente da execução do valor principal.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-50.2016.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que, restando a matéria sumulada pelo E. STJ, desnecessária a suspensão do feito.
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 9º, da Emenda 20/98 e DIB em 20/04/2001 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 22/04/1985 a 24/02/1992. Mantida a tutela antecipada, deferida na r. sentença, que determinou a implantação do benefício.
Todavia, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho com DIB em 06/06/2007, cessado em 06/07/2007. Também consta nos autos o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/09/2006 (concedido em 26/06/2007) e DCB em 31/03/2010.
In casu, a primeira questão que se coloca reside na possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente (concedido depois da vigência da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria também concedida após o advento do mencionado dispositivo legal.
A Lei nº 9.528/97 alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos:
Depreende-se da leitura do artigo acima transcrito que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria.
E o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou o seguinte posicionamento: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
No presente caso, considerando que o auxílio-acidente e a aposentadoria foram concedidos após a vigência da mencionada lei, impossível a cumulação dos benefícios, motivo pelo qual é devido o abatimento dos valores recebidos à título de auxílio-acidente dos cálculos em execução.
Assim, nos termos do acima exposto, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Por essas razões, nego provimento aos apelos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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