D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-66.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, e Recurso Adesivo, apresentado pelo autor, em face da sentença de fls. 150/151-verso, que acolheu parcialmente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e determinou a expedição de precatórios nos valores de R$ 25.287,56 e R$ 761,03, valores atualizados até 10/2015.
O INSS aduz, em síntese, a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a correção monetária do débito, haja vista que as ADIS 4425 e 4354-7, afastaram aplicação da Lei nº 11.960/09, somente na fase do precatório, não alcançando a fase de conhecimento. Afirma que o STF, ao admitir a Repercussão Geral no RE 870.947, deixou evidente a validade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, para a correção do período que precede a inscrição do crédito em precatório. Pleiteia o acolhimento dos seus cálculos
O exequente, por sua vez, alega que a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, porque o auxílio foi concedido antes da Lei nº 9.528/97, quando a previsão era de seu pagamento vitalício. Caso não seja esse o entendimento sobre a matéria, aduz que remanesce o seu direito de receber o auxílio-acidente, mas de forma diferente, na medida em que seu valor recebido mensalmente deverá integrar a RMI da aposentadoria. Sustenta, ainda, que a base de cálculo da verba honorária deverá incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de exclusão dos valores pagos na esfera administrativa.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte, em 23/05/2017.
Em 20/06/2018, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001503-66.2016.4.03.6114/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 05 meses e 10 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/02/2002 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 02/01/1980 a 03/04/1987, 01/08/1991 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 08/08/1995, além dos já reconhecidos pelo ente previdenciário. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença.
In casu, a primeira questão que se coloca reside na possibilidade ou não de cumulação do auxílio-acidente (concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria também concedida após o advento do mencionado dispositivo legal.
A Lei nº 9.528/97 alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 nos seguintes termos:
Depreende-se da leitura do artigo acima transcrito que, a partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria.
E o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou o seguinte posicionamento: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
Transcrevo o mencionado precedente do C. STJ, in verbis:
Cumpre ainda observar que o STJ editou a Súmula nº 507, em março de 2014, in verbis:
No presente caso, considerando que a concessão do auxílio-acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios, motivo pelo qual é devido o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio-acidente dos cálculos em execução.
No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
Assim, nos termos do acima exposto, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente, mas esse deve integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
No mais, a jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, mas não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
Nesse sentido:
Por tais motivos, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação nos termos da fundamentação em epígrafe. Cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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