
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027942-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 66/68, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor exequendo, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Alega o INSS, em síntese, que o apelado, em seus cálculos, equivocou-se em considerar a DIP no dia 26/11/2014, quando o pagamento já estava à sua disposição a partir de 28/08/2011, tendo sido suspenso em razão do autor não ter sacado os valores, sendo reativado apenas em 26/11/2014. Afirma que ao não sacar os valores que estavam à sua disposição, o autor incidiu e mora, não devendo o INSS ser responsabilizado com o pagamento de juros e correção monetária por conduta exclusiva do exequente. Alega excesso de execução com relação ao índice de correção monetária, pugnando pela atualização do débito com utilização dos índices previstos no artigo 1º-F da lei nº 11.960/09, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, aduz que o exequente deixou de deduzir o abono de 2014 pago tendo como referência o benefício de aposentadoria por invalidez.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027942-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença (proferida em 28/06/2012) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (20/04/2010) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 29/08/2011 (juntada da perícia judicial). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício de aposentadoria.
Decisão monocrática proferida por esta E. Corte reformou parcialmente a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 20/04/2010 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado, de acordo com o art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, com a compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Quanto à data do início do pagamento, não há reparos a fazer na sentença.
O autor não sacou os pretensos valores depositados, de forma que a execução deve se ater ao título, com a cobrança dos valores devidos acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, quanto a esse tópico, o apelo do INSS também não merece prosperar.
Por fim, deve ser deduzido do cálculo apresentado pelo autor o abono de 2014, pago tendo como referência o benefício de aposentadoria por invalidez (mediante a compensação com o valor já pago a título de auxílio-doença), a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Fixo a verba honorária, a cargo do INSS, que decaiu de maior parte do pedido, em dez por cento da diferença entre o valor por ele pretendido e o que será apurado nos termos deste decisum.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para determinar que o cálculo do autor contemple a dedução do abono de 2014 pago na aposentadoria por invalidez, mediante compensação com o valor pago a esse mesmo título no auxílio-doença. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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