
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006915-79.2005.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO MIGUEL DE SOUZA, falecido, sucedido por MARIA THEREZA GONÇALVES MIGUEL E OUTRO, objetivando a retroação da DIB do benefício de aposentadoria especial, bem como a revisão da RMI e da renda em manutenção, ora em fase de execução.
Noticiado o óbito do autor, fora homologada a habilitação dos sucessores (fl. 215 e fl. 222 do apenso).
A r. sentença de fls. 33/44 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de fazer, para fixar a RMI da aposentadoria especial em R$1.515,39 (outubro/2004), nos termos da informação prestada pela Contadoria Judicial, com reflexos na renda da pensão por morte concedida à viúva. Reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 50/61, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de ser indevida a incidência dos expurgos inflacionários na renda em manutenção da aposentadoria, considerando que os benefícios previdenciários possuem índices próprios de correção. Alega, ainda, a impropriedade de se estender os reflexos da condenação à pensão por morte, tendo em vista que refoge aos limites da lide.
Intimada, a parte credora ofereceu contrarrazões às fls. 65/68.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e conta de fls. 95/97.
Regularmente intimados, INSS e credores se manifestaram (fls. 106/110).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento é composto pela sentença de primeiro grau, por meio da qual se assegurou ao autor a retroação da data de início da aposentadoria especial para 22 de outubro de 1987, com a correção dos salários de contribuição "na forma requerida na inicial, inclusive os reajustes do item 6.3 de fls. 12 (...), e os subsequentes reajustes, apurando-se a diferença por cálculo do Contador, inclusive a pretensão dos itens 6.4 e 6.5", com o pagamento das parcelas devidamente corrigidas (fls. 106/112 da ação subjacente, em apenso).
Por se tratar de dispositivo remissivo, necessário balizar os limites da condenação, na forma do pedido inicial: item 6.3: incorporação aos valores da renda mensal, dos expurgos inflacionários correspondentes aos meses de janeiro/89 (70,28%), março de 1990 (84,32%) e abril de 1990 (44,80%); item 6.4: pagamento do abono anual dos anos de 1988, 1989 e 1990 pelo valor integral do benefício relativo ao mês de dezembro de cada ano; item 6.5: pagamento dos proventos de junho/89, pelo número de salários mínimos correspondentes, calculados pelo valor de NCz$120,00 cada.
Interposta apelação por parte do INSS, a mesma não fora conhecida, por defeito de representação processual (fls. 132/136). Manejado recurso especial (fls. 139/145), admitido na origem, o E. STJ deu-lhe provimento, oportunizando a correção da irregularidade (fls. 168/172). Retornados os autos a esta instância, abriu-se prazo para que o INSS regularizasse a representação processual (fl. 175), tendo decorrido o prazo in albis (fl. 177).
Deflagrado o procedimento executório, a sucessora do autor apresentou petição de fls. 232/254, exclusivamente no tocante à obrigação de fazer (implantação da renda mensal da aposentadoria especial em conformidade com o julgado), oportunidade em que apurou RMA da ordem de R$1.661,15, posicionada para outubro/2004.
A memória de cálculo fora devidamente impugnada pelo INSS e, remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio a informação e planilha de evolução de fls. 25/27, chegando-se a uma RMA no importe de R$1.515,39, igualmente posicionada para outubro/2004, adotada pela r. sentença ora impugnada.
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, relembro que a discussão, na presente esfera, limita-se à obrigação de fazer, vale dizer, a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria especial, uma vez que não fora deflagrada a execução de pagar, relativamente aos valores em atraso compreendidos entre o termo inicial do benefício e o óbito do titular.
Nessa medida, registro que o argumento principal ventilado na apelação autárquica não prospera. A questão relativa à incidência dos expurgos inflacionários no cálculo do benefício foi fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, e não comporta, nesta oportunidade, mais debates. As discussões judiciais não podem se prolongar indefinidamente, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional.
Em relação ao fiel cumprimento do julgado, o Setor de Contadoria deste Tribunal assim se pronunciou:
Na oportunidade, elaborou planilha de evolução do benefício até outubro/2004, apurando renda mensal no valor de R$1.040,69.
Assim, de rigor o acolhimento da memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Fixada a renda mensal na forma pugnada pela Contadoria Judicial, com a oportuna deflagração da execução de pagar, de rigor consignar que seus efeitos se irradiam somente sobre a aposentadoria especial do autor da demanda originária, até seu falecimento.
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à retroação da DIB e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial da qual era titular o autor. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte concedido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de seus pedidos, mantenho o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar a renda mensal da aposentadoria especial no valor informado pela Contadoria Judicial às fls. 95/97, bem como para afastar a obrigatoriedade de revisão da RMI do benefício de pensão por morte de titularidade da esposa do autor, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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