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EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLR (CESP) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7. 713/88 - PRESCRIÇÃO QU...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:44

E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CESP) - VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA APLICÁVEL - TERMO INICIAL: INÍCIO DO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO. 1. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória manteve a sentença que expressamente condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, o que ocorreu em 18.03.2011. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas. Precedentes. 3. Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 18.03.2006. Veja-se os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: 4. O cerne da controvérsia diz respeito ao momento em que o método do exaurimento deve ser aplicado, isto é, (1) se a partir do período não prescrito ou (2) da data da aposentadoria dos exequentes, ora embargados, como pretende a União. 5. Verifica-se que não se pode considerar que as contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no período inicial de pagamento previdenciário, o que significaria retirar direito reconhecido ao autor na ação declaratória. Precedentes. 6. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta. 7. Negado provimento ao apelo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004192-62.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004192-62.2015.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
06/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CESP) - VIGÊNCIA DA LEI Nº
7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA APLICÁVEL - TERMO INICIAL:
INÍCIO DO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO.
1. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória manteve a sentença que
expressamente condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a
prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, o que ocorreu em 18.03.2011.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas. Precedentes.
3. Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição
quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 18.03.2006. Veja-se os julgados desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça:
4. O cerne da controvérsia diz respeito ao momento em que o método do exaurimento deve ser
aplicado, isto é, (1) se a partir do período não prescrito ou (2) da data da aposentadoria dos
exequentes, ora embargados, como pretende a União.
5. Verifica-se quenão se pode considerar que as contribuições vertidas pelos embargados na
vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no período inicial de pagamento previdenciário, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

significaria retirar direito reconhecido ao autor na ação declaratória. Precedentes.
6. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo
honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
7. Negado provimento ao apelo.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004192-62.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES, MARIO LANDI, MARIO OSSAMU YORINORI,
SEVERINO BEZERRA DA SILVA, WALTER DIAS MOREIRA

Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A
Advogados do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004192-62.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES, MARIO LANDI, MARIO OSSAMU YORINORI,
SEVERINO BEZERRA DA SILVA, WALTER DIAS MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM

MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de embargos à execução opostos em 27/02/2015 pela União Federal (Fazenda
Nacional) em face de Luiz Claudio Gonçalves e outros, em razão de execução de título judicial
que assegurou aos contribuintes a restituição do imposto de renda incidente sobre os valores
pagos pelos participantes de fundo de previdência complementar (CESP), durante a vigência da
Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal em relação aos valores retidos antes de
18.03.2006.
Sustenta a embargante que o montante indevidamente pago sob a égide da Lei nº 7.713/88 deve
ser atualizado e abatido proporcionalmente ao imposto que incidiu sob a égide da Lei nº 9.250/95,
tendo início no momento da primeira retenção do imposto de renda devido, esgotando-se
gradualmente e imediatamente nas competências posteriores até não mais remanescer o
indébito. Defende ser esse o método correto para apuração do indébito.
Nesse sentido, afirma que se encontram prescritos os valores eventualmente devidos aos
embargados Mario Landi, Mario Ossamu Yorinori e Severino Bezerra da Silva, pois seus saldos,
conforme o método do abatimento, restaram exauridos, respectivamente, em 02/2004, 05/2002 e
no exercício de 1996.
Alega a União, em relação ao embargado Walter Dias Moreira, que houve excesso de execução,
pois segundo o cálculo da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional – PRFN, o valor a repetir,
atualizado para janeiro de 2015 é de R$ 28.153,61 e não de R$ 30.144,92, conforme pleiteado
(excesso de R$ 3.823,24).
Para o embargado Luiz Claudio Gonçalves, por sua vez, esclarece que seu primeiro recebimento
de proventos de aposentadoria se deu em 08.04.2008. A Secretaria da Receita Federal em
Taubaté/SP, todavia, ainda não elaborou os cálculos requeridos pela União.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
À fl. 27, a União peticionou requerendo a juntada de documentos relativos a Luiz Claudio
Gonçalves, em que se chegou ao montante de R$ 17.742,54 a restituir (fl. 34).
Impugnação apresentada às fls. 37/43. Os embargados informam que efetuaram seus cálculos de
execução elaborando duas tabelas. A primeira com o demonstrativo de apuração da parcela
isenta do IRRF com o percentual de isenção de cada embargante. A segunda, com o valor do
crédito de cada exequente, respeitada a prescrição quinquenal dos valores indevidamente pagos
a título de IRRF.

Afirmam que a União pretende induzir o Juízo a erro, pois a prescrição não atingirá o direito dos
embargados, uma vez que ele é renovado mês a mês, ou seja, atinge apenas parte do crédito
dos exequentes. Aduz que não há que se falar em prescrição ou compensação de crédito,
porquanto a isenção é definitiva.
Citam a sentença que transitou em julgado, a qual afirma que gera direito vitalício aos exequentes
- a isenção parcial e definitiva exposta na primeira tabela -, bem como acórdão do Superior
Tribunal de Justiça.
Requerem a improcedência dos embargos e, em relação aos coautores Walter Dias Moreira e
Luiz Claudio Gonçalves, sejam homologados os cálculos pelos autores (exequentes), uma vez
que, em relação a eles, não existiram embargos e o valor apresentado para o autor Walter Dias
Moreira é praticamente idêntico ao que chegaram os exequentes. Em relação ao executado Luiz
Claudio Gonçalves, aduzem que não cabe pedido de prazo para se manifestar.
À fl. 48, a União requereu o acolhimento do cálculo em relação ao embargado Luiz Claudio
Gonçalves, apresentado às fls. 28/34, reiterando os argumentos deduzidos na inicial.
À fl. 50, a Contadoria Judicial se manifestou esclarecendo a necessidade de documentos a serem
apresentados para a elaboração de seus cálculos.
Ressaltou que a União realizou cálculos com o início do exaurimento dentro do período prescrito,
concluindo não haver valores a repetir, ao passo que o entendimento da Contadoria é no sentido
de que o exaurimento poderá ser iniciado a partir do período não prescrito, considerando que as
contribuições vertidas entre 01.01.89 a 31.12.95 participam de todo o benefício de
complementação da aposentadoria.
Foram juntados os documentos referentes aos embargados, à exceção do Sr. Severino Bezerra
da Silva, em relação ao qual foi concedido prazo para sua juntada e, caso necessário, a
expedição de ofício para a União apresentá-los, porquanto detentora das declarações de imposto
de renda.
Expedido ofício à Fazenda, informou apenas que “somente foi possível detectar o início de
rendimentos relacionados à aposentadoria a partir do ano-calendário 2013, exercício 2014,
período em que não foram entregues DIRPFs do contribuinte” (fl. 274).
A Contadoria, às fls. 276/293, apresentou cálculos referentes aos coautores e seus respectivos
valores a lhe serem restituídos, para fevereiro de 2017, Mario Landi, R$ 17.328,22, Mario
Ossamu Yorinori, R$ 31.218,16, Walter Dias Moreira, 32.150,98 e Luiz Claudio Gonçalves, R$
18.999,08 e, em relação ao autor Severino Bezerra da Silva, afirmou que não há valores a
restituir, uma vez que não apresentou declarações de ajuste anual após o início de sua
aposentadoria.
As partes foram instadas a ser manifestar (fl. 295).
Os exequentes, ora embargados, inicialmente se manifestaram concordando com os valores
atualizados apresentados pela Contadoria Judicial em relação aos Srs. Mario Landi, Mario O.
Yorinori, Walter Dias Moreira e Luiz Claudio Gonçalves e requereu sua homologação.
Em relação ao Sr. Severino Bezerra da Silva, destacou que ele se encontra aposentado desde
06/1995 e, dessa forma, a resposta da Receita Federal ao ofício de fl. 274 não faz sentido.
Requer, por isso, a expedição de novo ofício à Receita ou, que sejam aceitos os cálculos
apresentados, uma vez que os da Contadoria corroboram os juntados pelos exequentes.
A União, por sua vez, discordou dos cálculos elaborados quanto aos autores Mario Landi e Mario
Ossamu Yorinori, por entender que ocorreu a prescrição dos valores cobrados.
De outra parte, concordou com os cálculos relativos aos autores Luiz Claudio Gonçalves e Walter
Dias Moreira.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Considerou o Juízo a quo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial utilizam

adequadamente os critérios de correção e esclareceu seu entendimento no sentido de que o
exaurimento poderá ser iniciado a partir do período não prescrito, “considerando que as
contribuições do período de 01.01.89 a 31.12.95 participam de todo o benefício” (fl. 304).
Todavia, em razão dos valores apresentados pela Contadoria serem superiores aos trazidos
pelos exequentes, o cálculo não pode ser acolhido em sua totalidade, sob pena de violação ao
princípio da adstrição ao pedido.
Por esse motivo, acolheu os cálculos apresentados pela parte exequente, no tocante aos
coautores Mario Landi, Mario Ossamu Yorinori e Luiz Claudio Gonçalves e os apresentados pela
Contadoria judicial, relativamente aos coautores Severino Bezerra da Silva e Walter Dias Moreira.
Determinou o prosseguimento da execução, conforme o valor apurado na fundamentação da
sentença, tendo como base os cálculos efetuados para dezembro de 2013, “que deverão
observar aos mesmos critérios de correção” (fl. 304v).
Em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arque com as custas e o
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da diferença atualizada entre o
valor indicado como correto e o ora reconhecido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Inconformada, apelou a União.
Em suas razões, aduz que este Tribunal reconheceu expressamente a prescrição quinquenal,
tendo sido seu termo inicial fixado a partir de cada recolhimento indevido, conforme o art. 168 do
CTN e a Lei nº 118/2005.
Sustenta que o provimento jurisdicional na ação principal autorizou os embargados a realizarem o
abatimento proporcional do imposto de renda que incidiu sobre suas participações no período de
vigência da Lei nº 7.713/88, sobre o benefício pago na vigência da Lei nº 9.250/95, a fim de
afastar o bis in idem.
Afirma que o bis in idem coincidirá com os recolhimentos indevidos, que têm início no momento a
primeira retenção do imposto de renda devido sob os proventos de aposentadoria complementar
pagos na vigência da Lei nº 9.250/95.
Defende o método do exaurimento, nos termos da IN/RFB nº 1.343/2013, segundo o qual, o
montante indevidamente pago sob a égide da Lei nº 7.713/88 deve ser atualizado e abatido
proporcionalmente ao imposto que incidiu sob a égide da Lei nº 9.250/95, esgotando-se
gradualmente e imediatamente nas competências posteriores, até não remanescer mais o
indébito. Junta relatórios elaborados pela Secretaria da Receita Federal.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 313
Após a virtualização do processo, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004192-62.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: LUIZ CLAUDIO GONCALVES, MARIO LANDI, MARIO OSSAMU YORINORI,
SEVERINO BEZERRA DA SILVA, WALTER DIAS MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA - SP104812-A, MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença deve ser mantida.
A respeito da prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória manteve a sentença que
expressamente condenou a ré “a restituir os valores indevidamente recolhidos aos cofres
públicos, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação”. A ação foi
ajuizada em 18.03.2011, conforme consulta ao sistema processual do 1º grau.
Trata-se aqui de obrigação de trato sucessivo, não cabendo afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição
quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 18.03.2006. Veja-se os julgados desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI N°
7.713/88. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A eficácia preclusiva da coisa julgada impede
a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira
ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide. - Assim, há de se respeitar os estritos termos da
decisão transitada em julgado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição do crédito a
ser restituído na fase de execução da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente
do STJ. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial
do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a
complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao do ajuizamento da ação. Precedente. - Os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos

beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria é preciso
apurar a proporção relativa às contribuições efetuadas pelo embargado, no período de 01 de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que integram o valor do benefício recebido, já que
referida parcela não constitui renda tributável pelo IRPF. Precedente. - Apelação provida.
(0000254-35.2015.4.03.6108; Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre; Quarta Turma,
TRF3; DJe 25.02.2019) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 e 427,
AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao
recurso especial.
3. Esta Corte possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e
não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do
STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. O cerne da questão tratada nos presentes autos é a revisão de prestações com base no
contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível à assistida. Por conseguinte, não há
que se falar em hipótese de alteração da base da relação jurídica entre as partes, situação na
qual certamente incidiria o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178 do CC/02.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 01/09/2016) (grifei)
O cerne da controvérsia consiste no momento em que o método do exaurimento deve ser
aplicado, isto é, (1) se a partir do período não prescrito ou (2) da data da aposentadoria dos
exequentes, ora embargados, como pretende a União.
A matéria não é pacífica nesta Corte.
Verifica-se, todavia, que o método pleiteado pela União implica, implicitamente, em considerar
que as contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no
período inicial de pagamento previdenciário. Ademais, pode acabar por retirar do autor o direito
que lhe foi reconhecido na ação declaratória.
A respeito do tema e nesse sentido são os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos merecem ser rejeitados, porquanto, a

rigor, seus fundamentos não dizem respeito a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, nada havendo a ser declarado no acórdão embargado. 2. Sob o raso pretexto de
omissão relativa a certos dispositivos do CTN, a embargante meramente reproduz os exatos
termos de manifestações e recursos anteriores, já detidamente examinados na sentença, na
decisão monocrática e no acórdão embargado, demonstrando nítido propósito de reanálise da
causa, o que não se pode admitir. 3. Ora, tanto o juízo de primeira instância quanto este Tribunal
apenas deram expresso e integral cumprimento ao título executivo judicial, no qual se determinou
que "o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura
da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente, como pretende a
União para que seja decretada a prescrição". 4. O aresto recorrido explicitamente seguiu
orientação consolidada no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que "a execução
de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título
executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada". 5. Ao tratar do
método de cálculo, reconheceu claramente o decisum impugnado que "a contadoria judicial
seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, tendo sido
observados, ainda, os critérios de atualização monetária definidos no título". 6. Por fim, salientou
este Colegiado que, "segundo a mais recente jurisprudência desta Terceira Turma, não é possível
afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram
resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário, conforme a
pretensão da agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível". 7.
Vê-se que a pretensão da embargante não é de aperfeiçoamento do acórdão, mas de revisão do
próprio mérito da demanda, sendo que a correção de suposto error in judicando deve ser
debatida em recurso próprio, e não em embargos declaratórios. Precedente. 8. "Os embargos
declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no
julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 9. Embargos de declaração da União rejeitados.
(0001051-73.2013.4.03.6110; Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos; Terceira
Turma, TRF3; DJe 22.01.2018)

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
SE RENOVA A CADA NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas
Gerais. No processo em epígrafe, pretendeu a parte autora a condenação da ré a restituirlhe os
valores referentes ao imposto de renda incidente sobre o montante recebido de entidade de
previdência privada, a título de complementação de aposentadoria. A Turma Recursal de origem
entendeu que, na hipótese dos autos, a contagem do prazo prescricional teve início na data da
incidência do IR sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 1º de maio de
1997, e que, considerando o ajuizamento da ação em 19/09/2008, teria sido consumada a
prescrição quinquenal dos recolhimentos indevidos efetuados anteriormente a 19/09/2004. O que
temos, na vertente, é um pedido expressamente mal formulado na exordial, uma vez que o autor
deveria requerer a restituição de IRPF, a partir da vigência da Lei 9.250/95, sobre os valores de

complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da lei
7713/88 (a fim de evitar o bis in idem da exação), e não a restituição do imposto de renda pago
no período de 01/01/89 a 31/12/1995! Seja como for, em homenagem aos critérios informadores
dos juizados especiais, notadamente o da informalidade, e considerando ainda que a causa de
pedir descreve com acurácia o fato constitutivo do direito (a duplicidade do pagamento do
imposto de renda), entendo, como de clareza solar, que a pretensão deduzida na inicial
consubstancia na restituição do imposto de renda a partir da vigência da Lei 9.250, sobre os
valores de complementação de aposentadoria. Nesse caso, o aresto recorrido também deve se
adequar às seguintes premissas pacificadas no âmbito do E. STJ e desta Corte de
Uniformização: a) que o pagamento do imposto de renda incidente sobre as contribuições
vertidas a entidades de previdência privada no período 01/01/1989 a 31/12/1995 não foi indevido
ou ilegal. O pagamento indevido e ilegítimo só se verifica no momento em que tributado o valor
proveniente da complementação da aposentadoria ou do resgate das contribuições, na proporção
do que já tributado sob a égide da Lei n.º 7.713/88, configurando indevido bis in idem; b) que,
como conseqüência, renova-se a pretensão de repetição do indébito e, portanto, o início do
prazo prescricional a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida
pelo autor ou sobre o resgate das contribuições, se for o caso. Deste modo, a prescrição atinge
apenas as parcelas de restituição vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
incidindo a Súmula n.º 85 do STJ. Confiram-se recentes julgados: PEDIDO NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
SE RENOVA A CADA NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (PEDILEF
00118403620104013801. DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS
7.713/88 E 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício
ou resgate de contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da
Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja
efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser excluída da incidência do
imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas das
contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95. 2. O termo a quo do prazo
prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de
proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como
desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante
que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedente: REsp nº 833.653/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1471754. DJE
DATA:08/10/2014 ..DTPB). Na hipótese em tela, o PEDILEF veiculado pela parte autora merece
ser parcialmente provido, para que, nos termos da Questão de Ordem n.º 20 desta TNU, os autos
sejam devolvidos à Turma Recursal de Origem, para que, na condição de participante, ao autor
sejam devidas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; 200838007276361;
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL; DOU 13.09.2016)
No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária desde que haja abertura

de fase recursal em outra instância (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018), seja de
ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar
cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry,
Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433).
No sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE
559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no
âmbito das Turmas, como se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-
2016) e ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017.
A propósito, cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015, desde que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de
18/3/2016 e tenha ocorrido estipulação de honorários nas instâncias precedentes (ARE 991570
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402
ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018).
Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo
honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
Pelo exposto, voto para negar provimento ao apelo.
É como voto.


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CESP) - VIGÊNCIA DA LEI Nº
7.713/88 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - METODOLOGIA APLICÁVEL - TERMO INICIAL:
INÍCIO DO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO.
1. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória manteve a sentença que
expressamente condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, observada a
prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, o que ocorreu em 18.03.2011.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas. Precedentes.
3. Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição
quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 18.03.2006. Veja-se os julgados desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça:
4. O cerne da controvérsia diz respeito ao momento em que o método do exaurimento deve ser
aplicado, isto é, (1) se a partir do período não prescrito ou (2) da data da aposentadoria dos
exequentes, ora embargados, como pretende a União.
5. Verifica-se quenão se pode considerar que as contribuições vertidas pelos embargados na

vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no período inicial de pagamento previdenciário, o que
significaria retirar direito reconhecido ao autor na ação declaratória. Precedentes.
6. Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo
honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
7. Negado provimento ao apelo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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