Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018558-43.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CESP) – VIGÊNCIA DA LEI Nº
7.713/88 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – METODOLOGIA APLICÁVEL – TERMO INICIAL:
SETEMBRO DE 2005 - PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO
1. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória expressamente fixou que
“considerando que a ação foi ajuizada em 16/09/2010 (sistemática quinquenal), operou-se a
prescrição em relação às parcelas anteriores a 16.09.05”.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
3. Oentendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, isto é, anteriormente a 16.09.2005. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Contadoria e União Federal não se insurgem em relação à disciplina do cálculo pela Instrução
Normativa nº 1.343/2013. Ambas entendem que é a metodologia aplicável à liquidação.
5. O cerne da controvérsia consiste no momento em que tal metodologia deve ser aplicada, isto é,
se tomada como termo inicial a data de setembro 2005, como o fez a Contadoria (fl. 413),
porquanto o período anterior foi abrangido pela prescrição ou da data da aposentadoria dos
exequentes, ora embargados, como pretende a União. Matéria não pacificada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Verifica-se que, de fato, como salientado pelo Juízo a quo, que não se pode considerar que as
contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no
período inicial de pagamento previdenciário, conforme o cálculo da Procuradoria da Fazenda
Nacional, que concluiu que pelo esgotamento da restituição em período abrangido pela
prescrição, o que tem como consequência “retirar do autor um direito que lhe foi reconhecido” (fl.
435). Precedentes.
7. No cenário de recurso proposto sob a égide do CPC/15,devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo
honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
8. Negado provimento ao apelo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018558-43.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON CAMPOS DE ANDRADE, ARLINDO LOPES GUIMARAES, CLAUDIO
MENDES DE SOUZA, ORLANDO RAMOS CEPEDA, WALTER EDUARDO VASCONCELLOS
RUIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018558-43.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON CAMPOS DE ANDRADE, ARLINDO LOPES GUIMARAES, CLAUDIO
MENDES DE SOUZA, ORLANDO RAMOS CEPEDA, WALTER EDUARDO VASCONCELLOS
RUIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
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CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de embargos à execução opostos em 09/10/2014 pela União Federal (Fazenda
Nacional) em face de Adilson de Campos Andrade e outros, em razão de execução de título
judicial que assegurou aos contribuintes a restituição do imposto de renda incidente sobre os
valores pagos pelos participantes de fundo de previdência complementar (CESP), durante a
vigência da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal em relação aos valores retidos
antes de 16.09.2005.
A embargante observou que o coautor Adilson de Campos Andrade não apurou crédito a seu
favor, deixando de executar qualquer valor.
Sustenta, em síntese, o excesso na execução e defendeu que ocorreu a prescrição dos créditos
dos embargados Arlindo Lopes Guimarães, Orlando Ramos Cepeda e Cláudio Mendes de Souza,
conforme análises da delegacia da Receita Federal do Brasil de Pessoa Física, bem como pela
Delegacia da Receita Federal em Piracicaba.
Alega que para afastar o bis in idem, em relação aos valores pagos a partir da vigência da Lei nº
7.713 até a edição da Lei nº 9.250/95, conforme conferido na ação principal, o montante pago sob
a égide da Lei nº 9.250/95 deve ser atualizado e abatido proporcionalmente ao imposto que
incidiu na égide da Lei nº 9.250/95, “esgotando-se gradualmente e imediatamente nas
competências posteriores até não mais remanescer o indébito” (fl. 3).
Aduz que o cálculo deve ser efetuado por meio da reconstituição da Declaração anual de Ajuste
do Imposto de Renda – DIRPF, excluindo-se dos benefícios, antecipações ou resgates recebidos,
as parcelas das contribuições dos empregados no período de 01.01.89 a 31.12.95, corrigidas até
o recebimento do primeiro benefício, antecipação ou resgate após o ano de 1995, sendo que o
saldo das contribuições não absorvido pelo primeiro benefício ou antecipação deve ser corrigido e
abatido dos próximos até seu total esgotamento.
Nesse sentido, afirma que, tendo sido a ação ajuizada em 16.09.2010 e as contribuições
exauridas antes de 16.09.2005 foram atingidas pela prescrição e não há o que restituir aos
contribuintes mencionados.
Relativamente ao embargado Walter Eduardo Vasconcellos Ruiz, conforme a Delegacia da
Receita Federal de Santos e o Setor de Cálculo da Procuradoria da Fazenda Nacional, apurou-se
valor a restituir em montante inferior ao indicado pelo contribuinte, que quando da elaboração dos
cálculos, apresentou apenas os respectivos impostos de renda retidos na fonte e os atualizou até
a data dos cálculos, o que não procede, pois é necessária a reconstituição das declarações de
ajuste dos exercícios em questão. Ademais, a incidência da correção monetária é feita
equivocadamente, desde o recolhimento e não a partir da entrega da declaração, bem como
aplica a taxa SELIC, sendo que os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês.
Requer a procedência dos embargos e extinção da execução, em razão da prescrição dos
valores que os embargados Arlindo Guimarães, Orlando Ramos Cepeda e Cláudio Mendes de
Souza pretendiam repetir, bem como a determinação para que os cálculos referentes ao
embargado Walter Eduardo Vasconcellos Ruiz sejam refeitos.
Atribui à causa o valor de R$ 46.591,70.
Em sua impugnação, os embargados aduzem que a ação que condenou a União à restituição dos
valores em debate transitou em julgado e tem como efeitos a isenção parcial e definitiva do
imposto de renda retido na fonte no benefício recebido pelo exequente da Fundação CESP, bem
como o recebimento do crédito de atrasados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sustentam que os cálculos foram elaborados considerando, em uma primeira tabela, o
demonstrativo de apuração de parcela isenta de IRPF, com o percentual de isenção de cada
exequente. Em uma segunda tabela, constam os valores referentes ao crédito de cada
exequente, respeitada a prescrição quinquenal.
Afirmam que o direito dos exequentes é renovado mês-a-mês, sendo que a prescrição atinge
apenas parte do crédito dos exequentes, ao passo que a isenção é definitiva e não sujeita à
prescrição. Invocam o Recurso Repetitivo nº 1.012.903/RJ.
Foram os autos remetidos à Contadoria Judicial (fl. 36), a qual requereu a juntada de documentos
para a correta execução dos cálculos requeridos (fl. 38).
A Contadoria apresentou seus cálculos (fls. 379/396).
As partes foram instadas a se manifestar,
A União, fl. 401, manifestou sua discordância, afirmou que os valores superam os apresentados
pela Receita Federal do Brasil e requereu o acolhimento dos cálculos apresentados pela
Procuradoria, anexados. Apontou, ainda, divergência quanto aos juros de mora, em razão da
aplicação da SELIC.
À fl. 408, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento
sobre as divergências apresentadas.
Os embargados, por outro lado, concordaram com os cálculos apresentados e requereram sua
homologação (fl. 410).
À fl. 413/414, manifestação da Contadoria afirma que adota metodologia de cálculo diversa da
aplicada pela União e pela Receita Federal. Ratificou seus cálculos anteriormente apresentados
às fls. 379/396.
Após ciência às partes, manifestaram-se os embargados, informando novamente sua
concordância com os cálculos apresentados, requerendo sua homologação.
A União, por sua vez, aduz que, conforme manifestação da Contadoria, os cálculos foram
realizados com observância da IN/RFB nº 1.343.2013. Dessa forma, alega que também não há
valores a serem restituídos ao embargado Walter Eduardo Vasconcellos Ruiz, em razão da
prescrição. Ratificou suas manifestações anteriores e cálculos que acompanharam a inicial.
Afirma que a Contadoria desconsidera a data em que os embargados se aposentaram e
passaram a receber os benefícios da entidade de previdência complementar.
Quanto à aplicação da SELIC, declarou que não tem nada a opor. Pugnou seja considerados os
valores de planilha anexa, do Setor de Cálculos da PFN.
Registrou sua discordância, por entender não haver valores a serem restituídos.
De sua parte, os embargados não concordaram com as alegações da União (fls. 432/433)
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos (fls. 435/437). Considerou que a
metodologia aplicada pela Contadoria Judicial é a mais adequada à apuração dos valores a
restituir.
Considerou, contudo, que o valor apurado pela Contadoria Judicial é superior ao pleiteado pela
parte embargada. Por esse motivo, em razão da impossibilidade de julgamento extra petita, a
execução deve prosseguir pelo montante executado pela parte embargada.
A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado.
Inconformada, a União apelou repisando as alegações apresentadas na inicial e manifestações
ao longo do processo. Sustenta a utilização do método do exaurimento, previsto pela Instrução
Normativa RFB nº 1.343/2013.
Aduz, ademais, que a Contadoria, equivocadamente, inicia o esgotamento a partir do ano
calendário de 2005, quando o correto é a partir do momento do recebimento da aposentadoria da
entidade de previdência privada, conforme jurisprudência pacífica.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença pelos motivos expostos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018558-43.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON CAMPOS DE ANDRADE, ARLINDO LOPES GUIMARAES, CLAUDIO
MENDES DE SOUZA, ORLANDO RAMOS CEPEDA, WALTER EDUARDO VASCONCELLOS
RUIZ
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS CARAM PETRECHEN - SP286631-A, MIGUEL JOSE
CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença deve ser mantida.
A respeito da prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória expressamente fixou que
“considerando que a ação foi ajuizada em 16/09/2010 (sistemática quinquenal), operou-se a
prescrição em relação às parcelas anteriores a 16.09.05”.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas para
o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de seus
participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
Por esse motivo, o entendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição
quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação, isto é, anteriormente a 16.09.2005. Veja-se os julgados desta Corte edo
Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI N°
7.713/88. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - A eficácia preclusiva da coisa julgada impede
a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou poderiam ser suscitadas na primeira
ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide. - Assim, há de se respeitar os estritos termos da
decisão transitada em julgado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição do crédito a
ser restituído na fase de execução da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente
do STJ. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial
do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a
complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior
ao do ajuizamento da ação. Precedente. - Os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos
beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria é preciso
apurar a proporção relativa às contribuições efetuadas pelo embargado, no período de 01 de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, que integram o valor do benefício recebido, já que
referida parcela não constitui renda tributável pelo IRPF. Precedente. - Apelação provida.
(0000254-35.2015.4.03.6108; Relatora: Desembargadora Federal Mônica Nobre; Quarta Turma,
TRF3; DJe 25.02.2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 e 427,
AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se
apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao
recurso especial.
3. Esta Corte possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança
somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e
não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do
STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. O cerne da questão tratada nos presentes autos é a revisão de prestações com base no
contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível à assistida. Por conseguinte, não há
que se falar em hipótese de alteração da base da relação jurídica entre as partes, situação na
qual certamente incidiria o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178 do CC/02.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 01/09/2016) (grifei)
Contadoria e União Federal não se insurgem em relação à disciplina do cálculo pela Instrução
Normativa nº 1.343/2013. Ambas entendem que é a metodologia aplicável à liquidação.
O cerne da controvérsia consiste no momento em que tal metodologia deve ser aplicada, isto é,
(1) se tomada como termo inicial a data de setembro de 2005, como o fez a Contadoria (fl. 413),
porquanto o período anterior foi abrangido pela prescrição ou (2) a data da aposentadoria dos
exequentes, ora embargados, como pretende a União.
A matéria não é pacífica nesta Corte.
Todavia, verifica-se que, de fato, como salientado pelo Juízo a quo, não se pode considerar que
as contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no
período inicial de pagamento previdenciário, conforme o cálculo da Procuradoria da Fazenda
Nacional, que concluiu que, pelo esgotamento da restituição em período abrangido pela
prescrição, o que tem como consequência é “retirar do autor um direito que lhe foi reconhecido”
(fl. 435).
A respeito do tema e nesse sentido são os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos merecem ser rejeitados, porquanto, a
rigor, seus fundamentos não dizem respeito a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material, nada havendo a ser declarado no acórdão embargado. 2. Sob o raso pretexto de
omissão relativa a certos dispositivos do CTN, a embargante meramente reproduz os exatos
termos de manifestações e recursos anteriores, já detidamente examinados na sentença, na
decisão monocrática e no acórdão embargado, demonstrando nítido propósito de reanálise da
causa, o que não se pode admitir. 3. Ora, tanto o juízo de primeira instância quanto este Tribunal
apenas deram expresso e integral cumprimento ao título executivo judicial, no qual se determinou
que "o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura
da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente, como pretende a
União para que seja decretada a prescrição". 4. O aresto recorrido explicitamente seguiu
orientação consolidada no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que "a execução
de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título
executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada". 5. Ao tratar do
método de cálculo, reconheceu claramente o decisum impugnado que "a contadoria judicial
seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, tendo sido
observados, ainda, os critérios de atualização monetária definidos no título". 6. Por fim, salientou
este Colegiado que, "segundo a mais recente jurisprudência desta Terceira Turma, não é possível
afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram
resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário, conforme a
pretensão da agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível". 7.
Vê-se que a pretensão da embargante não é de aperfeiçoamento do acórdão, mas de revisão do
próprio mérito da demanda, sendo que a correção de suposto error in judicando deve ser
debatida em recurso próprio, e não em embargos declaratórios. Precedente. 8. "Os embargos
declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso
extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no
julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). 9. Embargos de declaração da União rejeitados.
(0001051-73.2013.4.03.6110; Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos; Terceira
Turma, TRF3; DJe 22.01.2018)(grifei)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
SE RENOVA A CADA NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente,
pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas
Gerais. No processo em epígrafe, pretendeu a parte autora a condenação da ré a restituirlhe os
valores referentes ao imposto de renda incidente sobre o montante recebido de entidade de
previdência privada, a título de complementação de aposentadoria. A Turma Recursal de origem
entendeu que, na hipótese dos autos, a contagem do prazo prescricional teve início na data da
incidência do IR sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 1º de maio de
1997, e que, considerando o ajuizamento da ação em 19/09/2008, teria sido consumada a
prescrição quinquenal dos recolhimentos indevidos efetuados anteriormente a 19/09/2004. O que
temos, na vertente, é um pedido expressamente mal formulado na exordial, uma vez que o autor
deveria requerer a restituição de IRPF, a partir da vigência da Lei 9.250/95, sobre os valores de
complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da lei
7713/88 (a fim de evitar o bis in idem da exação), e não a restituição do imposto de renda pago
no período de 01/01/89 a 31/12/1995! Seja como for, em homenagem aos critérios informadores
dos juizados especiais, notadamente o da informalidade, e considerando ainda que a causa de
pedir descreve com acurácia o fato constitutivo do direito (a duplicidade do pagamento do
imposto de renda), entendo, como de clareza solar, que a pretensão deduzida na inicial
consubstancia na restituição do imposto de renda a partir da vigência da Lei 9.250, sobre os
valores de complementação de aposentadoria. Nesse caso, o aresto recorrido também deve se
adequar às seguintes premissas pacificadas no âmbito do E. STJ e desta Corte de
Uniformização: a) que o pagamento do imposto de renda incidente sobre as contribuições
vertidas a entidades de previdência privada no período 01/01/1989 a 31/12/1995 não foi indevido
ou ilegal. O pagamento indevido e ilegítimo só se verifica no momento em que tributado o valor
proveniente da complementação da aposentadoria ou do resgate das contribuições, na proporção
do que já tributado sob a égide da Lei n.º 7.713/88, configurando indevido bis in idem; b) que,
como conseqüência, renova-se a pretensão de repetição do indébito e, portanto, o início do
prazo prescricional a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida
pelo autor ou sobre o resgate das contribuições, se for o caso. Deste modo, a prescrição atinge
apenas as parcelas de restituição vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação,
incidindo a Súmula n.º 85 do STJ. Confiram-se recentes julgados: PEDIDO NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE
VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE
SE RENOVA A CADA NOVA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA OU O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (PEDILEF
00118403620104013801. DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS
7.713/88 E 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Independentemente de se tratar de pagamento de benefício
ou resgate de contribuições, os recebimentos decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da
Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja
efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Desse modo, deve ser excluída da incidência do
imposto de renda o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas das
contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95. 2. O termo a quo do prazo
prescricional se dá com a nova tributação, pelo imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de
proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como
desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante
que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedente: REsp nº 833.653/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 07.04.2008. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1471754. DJE
DATA:08/10/2014 ..DTPB). Na hipótese em tela, o PEDILEF veiculado pela parte autora merece
ser parcialmente provido, para que, nos termos da Questão de Ordem n.º 20 desta TNU, os autos
sejam devolvidos à Turma Recursal de Origem, para que, na condição de participante, ao autor
sejam devidas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; 200838007276361;
JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL; DOU 13.09.2016) (grifei)
No regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba honorária desde que haja abertura
de fase recursal em outra instância (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1456532/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018), seja de
ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11), o que pode se dar
cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr. Nelson Néry e Rosa Néry,
Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433).
No sentido da aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE
559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no
âmbito das Turmas, como se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-
2016) e ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017.
A propósito, cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código
de Processo Civil de 2015, desde que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de
18/3/2016 e tenha ocorrido estipulação de honorários nas instâncias precedentes (ARE 991570
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402
ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018).
Nesse cenário - recurso proposto sob a égide do CPC/15 - devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo
honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
Pelo exposto, voto para negar provimento ao apelo.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RESTITUIÇÃO DE IRPF SOBRE VALORES
PAGOS A FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CESP) – VIGÊNCIA DA LEI Nº
7.713/88 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – METODOLOGIA APLICÁVEL – TERMO INICIAL:
SETEMBRO DE 2005 - PERÍODO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO
1. Quanto à prescrição, o acórdão proferido na ação declaratória expressamente fixou que
“considerando que a ação foi ajuizada em 16/09/2010 (sistemática quinquenal), operou-se a
prescrição em relação às parcelas anteriores a 16.09.05”.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não cabe afirmar que as contribuições vertidas
para o fundo de previdência complementar devem ser resgatadas a partir da aposentadoria de
seus participantes, as quais, segundo a União estariam prescritas.
3. Oentendimento que atualmente predomina é no sentido de que a prescrição quinquenal
alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, isto é, anteriormente a 16.09.2005. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Contadoria e União Federal não se insurgem em relação à disciplina do cálculo pela Instrução
Normativa nº 1.343/2013. Ambas entendem que é a metodologia aplicável à liquidação.
5. O cerne da controvérsia consiste no momento em que tal metodologia deve ser aplicada, isto é,
se tomada como termo inicial a data de setembro 2005, como o fez a Contadoria (fl. 413),
porquanto o período anterior foi abrangido pela prescrição ou da data da aposentadoria dos
exequentes, ora embargados, como pretende a União. Matéria não pacificada.
6. Verifica-se que, de fato, como salientado pelo Juízo a quo, que não se pode considerar que as
contribuições vertidas pelos embargados na vigência da Lei nº 7.713/88 se concentrem no
período inicial de pagamento previdenciário, conforme o cálculo da Procuradoria da Fazenda
Nacional, que concluiu que pelo esgotamento da restituição em período abrangido pela
prescrição, o que tem como consequência “retirar do autor um direito que lhe foi reconhecido” (fl.
435). Precedentes.
7. No cenário de recurso proposto sob a égide do CPC/15,devem ser fixados honorários
sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo
honorários de 5% incidentes sobre a honorária já imposta.
8. Negado provimento ao apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
