
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027261-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pelo perito judicial, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Quanto ao mérito afirma que subiste o excesso de execução, pois devem ser excluídos do cálculo de liquidação os períodos nos quais o segurado recebeu seguro desemprego e auxílio doença. Aponta ainda a inobservância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios e da Lei nº 11.960/09 na atualização do montante devido, a partir de julho de 2009.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, bem como a compensação dos honorários fixados com o montante devido ao segurado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria especial à parte embargada, a partir de 09.10.2012, com correção monetária e incidência de juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (18.09.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (17.10.2014) (fls. 26/36).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 90.444,76, atualizado até novembro de 2015.
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, decorrente da inclusão indevida do período compreendido entre dezembro de 2014 e abril de 2015 no qual o segurado recebeu seguro desemprego, além de não ter efetuado o desconto dos valores recebidos a título de auxílio doença. Acrescenta, ainda, a inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e do termo final dos honorários sucumbenciais fixado pelo título executivo.
Às fls. 63/66 e 83/87 foi apresentado o laudo pericial apontado como devido o valor total de R$ 66.302,11, atualizado até novembro de 2015, o qual restou acolhido pela r. sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos do apelante, afasto a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, tendo em vista que se encontra fundamentada nas conclusões do perito.
Outrossim, da análise da conta acolhida pela r. sentença recorrida, observa-se que houve exclusão do período em que a parte embargada recebeu seguro-desemprego, dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e observância da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida.
No tocante à correção monetária, observa-se que foi determinada observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (18.09.2015), qual seja, a Resolução134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Por fim, anoto que o recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados por este E. Tribunal:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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