
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011282-66.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença recorrida deve ser submetida ao reexame necessário. Acrescenta que subsiste o excesso de execução, pois os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a partir de julho de 2009.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte embargada, a partir de 01.06.2012, com correção monetária e incidência de juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (14.09.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 86/87 do apenso).
Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que foi determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (14.09.2015), qual seja, a Resolução 134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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