
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012304-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Tereza Oliani Gentile em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a exclusão do período em que a parte embargada recebeu seguro-desemprego, bem como a observância da Lei nº 11.960/09 na atualização do montante devido, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que devem ser observados os critérios estabelecidos pela Resolução nº 267/2013 na atualização do montante devido, sob pena de violação à coisa julgada. Acrescenta, ainda, a impossibilidade de exclusão do período em que recebeu seguro-desemprego pois tal questão sequer foi ventilada na fase de conhecimento.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte embargada, a partir de 28.02.2011, com correção monetária e incidência de juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (18.08.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (18.08.2015) (fls. 82/86 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 66.674,98, atualizado até dezembro de 2015.
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, decorrente da inclusão indevida do período compreendido entre 01.10.2011 e 01.02.2012, no qual a segurada recebeu seguro desemprego, tendo em vista o disposto no artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Acrescenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a partir de julho de 2009. Aponta como devido o valor total de R$ 54.932,36, atualizado até dezembro de 2015.
Os embargos foram julgados procedentes.
Observo que na conta embargada houve o desconto do período compreendido entre 01.10.2011 e 01.02.2012, no qual a exequente recebeu seguro desemprego, restando evidente a ausência de interesse processual do embargante, assim como da apelante que, em sede de apelação requer a inclusão de tal período, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.
Outrossim, no tocante à correção monetária, observa-se que foi determinada observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (18.08.2015), qual seja, a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada nos autos em apenso, sem qualquer retificação, tendo em vista que houve a exclusão do período em que a exequente recebeu seguro desemprego, encontrando-se atualizado pelo INPC em observância ao título executivo,
Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Diante do exposto, conheço de parte da apelação e, nesta parte, dou-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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