
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029374-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado.
O apelante sustenta, em síntese, que devem ser excluído do cálculo de liquidação o período compreendido entre 01.08.2011 e 31.12.2011, no qual o segurado recebeu seguro desemprego, tendo em vista o disposto no artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, com reflexos sobre os honorários sucumbenciais, inclusive. Acrescenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a partir de julho de 2009.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a sua compensação com os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte embargada, a partir de 29.09.2009, com correção monetária e incidência de juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (24.08.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (24.08.2015) (fls. 16/21 e consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta Corte).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 178.506,24, atualizado até dezembro de 2015.
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, decorrente da inclusão indevida do período compreendido entre 01.08.2011 e 31.12.2011, no qual o segurado recebeu seguro desemprego, tendo em vista o disposto no artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, com reflexos sobre os honorários sucumbenciais, inclusive. Acrescenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária, a partir de julho de 2009. Aponta como devido o valor total de R$ 135.385,46, atualizado até dezembro de 2015.
Em sede de impugnação a parte embargada concordou com a compensação dos valores recebidos a título de seguro desemprego em relação ao principal apenas, discordando da alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da atualização pela TR a partir de julho de 2009 e requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 172.172,24 (fls. 26/29).
Os embargos foram julgados improcedentes.
Observa-se que no título executivo restou determinada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993), de modo que o período em que houve recebimento de seguro desemprego pelo segurado (01.08.2011 e 31.12.2011) deve ser deduzido do cálculo de liquidação.
De outro lado, no tocante à correção monetária, observa-se que foi determinada observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (24.08.2015), qual seja, a Resolução134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias.
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Outrossim, a dedução do período em que houve recebimento de seguro desemprego após o ajuizamento da ação, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, que deverá ser retificado apenas para deduzir o período em que houve recebimento de seguro-desemprego (01.08.2011 e 31.12.2011) do montante devido a título de principal, em relação ao qual, houve concordância da parte embargada em sede de impugnação, devendo permanecer inalterado quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontram-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária de gratuidade de justiça), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos, devendo ser observada, na execução, a suspensão decorrente da concessão de gratuidade de justiça. Neste sentido:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada a ser retificado nos moldes acima explicitados, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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