
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003458-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, que as diferenças relativas aos NBs. 560.145.069-9, 533.327.072-0, 539.684.911-4, 601.490.298-1 e 604.318.594-0 não encontram embasamento no título executivo, tendo em vista que não foram objeto do pedido formulado na fase de conhecimento, destacando que restou consignado no título que a parte autora não faz jus à revisão dos NBs. 560.145.069-9, 533.327.072-0.
Acrescenta que são devidas apenas as diferenças decorrentes da revisão da RMI dos benefícios (125.262.091-5 e 130.934.346-01) e que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/125.262.091-5 e NB 31/130.934.346-0), nos termos do inciso II do artigo 29, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 3º da lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexos nos benefícios derivados, além do pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal (fls. 75/83 do apenso).
Infere-se, ainda, do referido título executivo a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 8.226,92, referentes às diferenças decorrentes da revisão da RMI dos auxílio-doença NB 31/125.262.091-5 e NB 31/130.934.346-0 e seus reflexos sobre os benefícios 560.145.069-9, 533.327.072-0, 539.684.911-4, 601.490.298-1 e 604.318.594-0.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, pois são devidas apenas as diferenças decorrentes da revisão da RMI dos benefícios (125.262.091-5 e 130.934.346-01), uma vez que a revisão dos demais benefícios não encontra embasamento no título executivo. Acrescenta que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária a partir de julho de 2009. Aponta como devido o valor total de R$ 1.157,60.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Em que pesem os argumentos do apelante, observo que foi deferida a revisão da RMI dos benefícios (125.262.091-5 e 130.934.346-01), bem como em relação aos benefícios derivados, quais sejam NBs. 560.145.069-9, 533.327.072-0, mediante aplicação do coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício que serviu de base de cálculo da RMI do auxílio-doença anterior, tendo em vista que não houve períodos intercalados de contribuição, conforme constou expressamente do título executivo (fls. 50 e 56).
De outro lado, anoto que as diferenças referentes aos auxílios-doença NBs 539.684.911-4, 601.490.298-1 e 604.318.594-0 não encontram embasamento no título executivo, pois de fato não integram o pedido inicial e não foram objeto do julgado, conforme se infere da petição inicial e decisão proferida em sede de apelação na fase de conhecimento.
Outrossim, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada em relação aos auxílios-doença NBs 125.262.091-5 e 130.934.346-01, bem como os derivados NB's 560.145.069-9, 533.327.072-0 apenas, excluindo-se as diferenças apuradas em relação aos demais benefícios recebidos e que não foram objeto da ação de conhecimento (fls. 116/126 do apenso).
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar parcialmente procedentes os embargos a execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada em relação aos auxílios-doença NBs 125.262.091-5 e 130.934.346-01, bem como os derivados NB's 560.145.069-9, 533.327.072-0 apenas, excluindo-se as diferenças apuradas em relação aos demais benefícios recebidos, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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