
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000542-26.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 392.189,56, atualizado até novembro de 2014, conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo às fls. 47/54. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução, pois a renda mensal inicial deve corresponder ao valor de 01 salário mínimo. Salienta que o período compreendido entre 1994 e 1997, não foi objeto do processo de conhecimento e que, na conclusão do processo administrativo tal período não foi computado no CNIS.
Acrescenta que o montante devido deve ser atualizado pela TR em detrimento do INPC, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria proporcional em favor da parte autora, a partir de 31.07.2001, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Observa-se, ainda, constar do aludido título a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu) (fls. 257/262).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 392.699,32, atualizado até novembro de 2014, com base na RMI de R$ 707,96, apurada com base nos salários-de-contribuição informados pelo empregador nos autos do procedimento administrativo.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, pois não há recolhimentos constantes do CNIS no período básico de cálculo, bem como em decorrência da inobservância da taxa de juros e índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009.
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 392.189,56, atualizado até novembro de 2014, com RMI de 713,96 (fls. 46/51), o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Anoto que o tempo de contribuição referente ao período compreendido entre 03.10.1994 e 31.12.1997 (empresa R. P. Revestimentos e Pisos) não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, porquanto reconhecido no âmbito do processo administrativo (fls. 84, 164/165 e 173/174 do apenso), cujo pedido de aposentadoria restou indeferido apenas em razão do não reconhecimento de tempo de serviço no período compreendido entre 22.04.1957 e 25.05.1962 (empresa Porcelana Mauá S/A) (fls. 84, 164/165, 166/167 e 168/191), este último, reconhecido como válido nos autos em apenso, conforme infere-se do título executivo.
Em que pesem os argumentos do apelante, não vislumbro a possibilidade de fixação da RMI pelo valor de 01 salário mínimo, apenas pelo fato de não constar recolhimentos no CNIS.
Isso porque, considerando-se o reconhecimento do período compreendido entre 03.10.1994 e 31.12.1997 junto à empresa R. P. Revestimentos e Pisos na esfera administrativa com base nos documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço, embora não constasse sequer o registro do vínculo no CNIS, não se me afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal período fornecida pelo mencionado empregador (fl. 78 e 124 do apenso) e corroborada, ainda que apenas em relação à parte do período pelo registro em CTPS, termo de rescisão do contrato de trabalho e recibos de pagamento (fls. 29 e 125/131 do apenso).
Outrossim, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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