
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022233-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento pelo valor apontado como devido pela Contadoria do Juízo.
O apelante sustenta, em síntese, que há excesso de execução, destacando ter sido ignorada a revisão da RMI para R$ 705,39, efetuada na esfera administrativa em julho de 2015, tendo sido considerada, no cálculo acolhido a RMI de R$ 726,24, apurada pela Contadoria do Juízo, com lançamento de salários-de-contribuição no valor de R$ 440,00 nas competências de novembro de 2001 e janeiro de 2002, valores estes que não constam na relação de salários revisada.
Acrescenta, ainda, o excesso de execução decorrente da inobservância do índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante ou, ao menos que o valor seja limitado ao valor apontado como devido pelo exequente, sob pena de reformatio in pejus.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada, a partir de 16.09.2011, com correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 04/09).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor de R$ 11.754,42, atualizado até maio de 2015, com base na RMI de R$ 725,01 (fls. 12/15).
Citado o INSS apresentou embargos, alegando excesso de execução, em decorrência da utilização de RMI superior à efetivamente devida, destacando a inobservância da revisão da RMI de R$ 725,01 para R$ 705,39 efetuada na esfera administrativa em razão da alteração da DIB para 16.09.2011, bem como em razão da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 8.787,85, atualizado até maio de 2015.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que prestou informações e apresentou memória de cálculo na qual apura como devido, após impugnações de ambas as partes, o valor total de R$ 12.440,25, atualizado até maio de 2015, com base na RMI de R$ 726,24, obtida a partir dos salários-de contribuição constantes do CNIS apresentado pelo embargante às fls. 48/49 e 73/74 (fls. 57/59 e 82/85).
Em seguida, foi proferida sentença, por meio da qual os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo de fls. 82/85.
No tocante à RMI, observa-se que a parte embargada requereu a execução do julgado com base no valor da RMI informada pelo INSS à fl. 106 do apenso.
Anoto que no extrato do CNIS apresentado pelo embargante (fls. 45/51), constam as remunerações da parte embargada no valor de R$ 440,00, nas competências de novembro de 2001 e janeiro de 2002, de modo que não há como acolher a alegação do apelante no sentido de que tais competências não devem ser consideradas no cálculo da RMI devida.
Ademais, o apelante limita-se a afirmar que tais competências não foram observadas no cálculo da RMI revisada, o que por si só não tem o condão de infirmar o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo.
Outrossim, no caso concreto, extrai-se do título executivo (fls. 04/09) a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Por fim, considerando-se que a apuração de valor menor pela embargada, decorreu de erro material quanto à RMI apurada pelo INSS no momento da concessão do benefício (fl. 106), o que pode ser corrigido de ofício, a meu ver o juízo de origem não extrapolou os limites do pedido, ao determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao incialmente apontado como devido pela parte embargada no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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