Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674173-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Observa-seque o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 30.01.2009, bem como o pagamento de valores em atraso,descontados,
nos cálculos de liquidação, os valores recebidos a título de benefício inacumulável e dos períodos
em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, bem
como o pagamento de auxílio doença durante todo o período abrangido pelo conta embargada
(conforme extratos do CNIS).
3. A r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674173-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JARBAS ALVES CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674173-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JARBAS ALVES CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Jarbas Alves Cintra em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de
sentença para determinar a extinção da execução, com a condenação da parte embargada ao
pagamento de honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o
cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes ao período em
que a empresa na qual trabalhava efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5674173-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JARBAS ALVES CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 30.01.2009, bem
como o pagamento de valores em atraso, descontados,nos cálculos de liquidação, os valores
recebidos a título de benefício inacumulável e dos períodos em que o segurado exerceu atividade
laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (IDs 63941573 e
63941576).
A parte autora não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
No caso em tela, constata-se que o INSS comprovou o recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador, bem como o pagamento de auxílio doença durante todo o
período abrangido pelo conta embargada (conforme extratos do CNIS – ID 63941579).
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada, destacando-se que o título executivo determinou
expressamente a exclusão dos períodos em que houve exercício de atividade remunerada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO.
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Observa-seque o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir de 30.01.2009, bem como o pagamento de valores em atraso,descontados,
nos cálculos de liquidação, os valores recebidos a título de benefício inacumulável e dos períodos
em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O INSS comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, bem
como o pagamento de auxílio doença durante todo o período abrangido pelo conta embargada
(conforme extratos do CNIS).
3. A r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA